Ementa
III – DISPOSITIVO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Declaro a responsabilidade solidária entre a primeira, segunda e terceira reclamadas. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., na forma da fundamentação. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA, solidariamente, a pagarem a EVERTON DOS SANTOS SILVA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação. O quantum encontra-se apurado na planilha em anexo. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014. Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST. Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02b0d1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Declaro a responsabilidade solidária entre a primeira, segunda e terceira reclamadas. Julgo IMPROCEDENTE o pedido em face de CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A., na forma da fundamentação. Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA, solidariamente, a pagarem a EVERTON DOS SANTOS SILVA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação. O quantum encontra-se apurado na planilha em anexo. Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014. Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST. Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título. Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91. Defiro às partes o benefício da gratuidade de justiça. Custas pelas três primeiras reclamadas, no importe de R$ 424,64 (quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre R$ R$ 21.232,04 (vinte e um mil duzentos e trinta e dois reais e quatro centavos), dispensadas de recolhimento. Intimem-se as partes da publicação da presente decisão. Nada mais. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA