Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de saída em 09.04.2026, condenando a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer – proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, após o trânsito em julgado, bem como entregar as guias de FGTS e seguro-desemprego - e ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a fazer parte integrante da presente sentença: saldo de salário de 9 dias, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional de 2026, férias proporcionais, acrescidas de 1/3. FGTS não depositado, além da indenização de 40% e multa do art. 477, § 8º da CLT. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação supra. Resumo dos cálculos anexados Líquido devido ao autor: R$ 8.356,65 Imposto de renda: ISENTO Cota previdenciária: R$ 402,06 Honorários adv. autor: R$ 845,35 Custas pela reclamada: R$ 240,10 Total devido pela reclamada: R$ 9.844,16 Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, do TST, sendo que não incide contribuição previdenciária sobre multa do art. 477, § 8º, CLT, FGTS com 40%, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado. Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e § 1º do artigo 87 do NCPC. Intimem-se as partes.