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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100499-48.2026.5.01.0512

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0100499-48.2026.5.01.0512
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de saída em 09.04.2026, condenando a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer – proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, após o trânsito em julgado, bem como entregar as guias de FGTS e seguro-desemprego - e ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a fazer parte integrante da presente sentença: saldo de salário de 9 dias, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional de 2026, férias proporcionais, acrescidas de 1/3. FGTS não depositado, além da indenização de 40% e multa do art. 477, § 8º da CLT. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação supra. Resumo dos cálculos anexados Líquido devido ao autor: R$ 8.356,65 Imposto de renda: ISENTO Cota previdenciária: R$ 402,06 Honorários adv. autor: R$ 845,35 Custas pela reclamada: R$ 240,10 Total devido pela reclamada: R$ 9.844,16 Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, do TST, sendo que não incide contribuição previdenciária sobre multa do art. 477, § 8º, CLT, FGTS com 40%, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado. Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e § 1º do artigo 87 do NCPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 025c2f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de saída em 09.04.2026, condenando a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer – proceder à baixa na CTPS digital do reclamante, após o trânsito em julgado, bem como entregar as guias de FGTS e seguro-desemprego - e ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a fazer parte integrante da presente sentença: saldo de salário de 9 dias, aviso prévio indenizado proporcional, décimo terceiro salário proporcional de 2026, férias proporcionais, acrescidas de 1/3. FGTS não depositado, além da indenização de 40% e multa do art. 477, § 8º da CLT. Condeno, ainda, as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação supra. Resumo dos cálculos anexados Líquido devido ao autor: R$ 8.356,65 Imposto de renda: ISENTO Cota previdenciária: R$ 402,06 Honorários adv. autor: R$ 845,35 Custas pela reclamada: R$ 240,10 Total devido pela reclamada: R$ 9.844,16 Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368, do TST, sendo que não incide contribuição previdenciária sobre multa do art. 477, § 8º, CLT, FGTS com 40%, férias indenizadas acrescidas de 1/3 e aviso prévio indenizado. Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e § 1º do artigo 87 do NCPC. Intimem-se as partes. HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JJ & PINTO CONSTRUCAO E COMERCIO DE IMOVEIS E HOTELARIA LTDA