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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101078-24.2024.5.01.0008

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0101078-24.2024.5.01.0008
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST. Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C. TST. Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999. Custas pelas reclamadas de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22af315 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de julho de 2026, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, ENIELLE DA SILVA SALVINO, reclamante, RL E M13 BAR E LANCHONETE LTDA, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 8f7953a, ENIELLE DA SILVA SALVINO ajuizou ação trabalhista em face de RL E M13 BAR E LANCHONETE LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 8f7953a, as reparações constantes da inicial. Conciliação recusada. Defesa com documentos, em duas peças, de ID ddb88ae e a282051. Alçada fixada no valor da inicial. Na audiência de ID 623afcf foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial e esclarecimentos lançados, respectivamente nos IDs f1af7be e 4fc76ae. Na assentada de ID 767673a foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, ouvidas as testemunhas indicadas pela reclamante e determinada a expedição de ofício para o RIOCARD e SANTANDER. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas, inconciliáveis. Autos conclusos para decisão. É o relatório. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa. Inteligência do art. 840, § 1º, da CLT. Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTERJORNADA e INTRAJORNADA – DOMINGOS EM DOBRO – PAGAMENTOS EXTRARRECIBO A reclamante postula verbas decorrentes do vínculo de emprego mantido de 16/06/2021 a 30/07/2023, na função de chefe de cozinha, alega que laborava rotineiramente das 08h00 às 16h20, em escala seis por um, sofrendo prorrogações habituais até as 23h00, em média quatro vezes por semana. Alega que sua pausa de descanso e refeição durava no máximo vinte minutos por dia, que não usufruía de folgas aos domingos e que sofria com a inobservância do intervalo interjornada de onze horas consecutivas. A reclamada contestou o pedido aduzindo que a jornada cumprida ocorria estritamente nos limites contratuais e informou que o número de funcionários do quiosque é inferior a vinte trabalhadores, estando desobrigada da manutenção de registros de controle de ponto; impugnou os pedidos aduzindo que a reclamante sempre gozou de intervalo intrajornada regulamentar mínimo de uma hora, usufruía de folgas semanais compensatórias e mantinha o descanso interjornada regular. Nos termos do artigo 74, § 2º da CLT, estabelecimentos com menos de vinte empregados são dispensados de manter registros formais de controle de jornada, transferindo o encargo probatório integralmente ao trabalhador. Em razão de a reclamada possuir menos de vinte empregados no período do pacto laboral, incumbia à reclamante a produção de prova robusta sobre o labor extraordinário habitual narrado. A prova oral indicou a ocorrência de sobrejornada motivada pela rotatividade de funcionários na cozinha da empresa. A testemunha arrolada informou que a reclamante estendia seu expediente regular para cobrir as ausências de auxiliares de cozinha, que ocorriam de forma frequente no estabelecimento. O relatório emitido pelo Riocard, forneceu meio de prova objetivo sobre a rotina de deslocamento da reclamante e demonstra de forma sistemática que os embarques de retorno da reclamante ocorriam usualmente entre 16h30 e 18h00. A prova testemunhal demonstrou a concessão parcial da pausa alimentar da reclamante. A 1ª testemunha arrolada informou que, em razão do intenso movimento do estabelecimento, os empregados não podiam usufruir do intervalo integral, realizando suas refeições em aproximadamente trinta minutos ou, eventualmente, sem qualquer descanso fático. A 2ª testemunha corroborou a prática, declarando que a reclamante, em face do acúmulo de tarefas na cozinha, comia rapidamente em cerca de quinze minutos e retornava imediatamente às suas atividades. Diante do cruzamento do depoimento testemunhal e dos registros fáticos de bilhetagem do transporte público, fixa-se a jornada média de trabalho da reclamante das 08h00 às 16h20, de segunda a sábado, com a prorrogação da jornada de trabalho até as 18h30 duas vezes por semana, com trinta minutos diários de intervalo intrajornada. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extras excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, calculadas com o adicional de 50%; observada a evolução salarial do autor, os dias efetivamente trabalhados, a dedução dos valores quitados a idêntico título e a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST e integradas para reflexos em repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de um terço, décimos terceiros salários, aviso prévio indenizado e depósitos do fundo de garantia com a multa de quarenta por cento, observando-se a jornada supra fixada; o pedido de pagamento de trinta minutos diários de intervalo intrajornada suprimido por dia trabalhado, com o acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, sendo indevida a integração nas demais parcelas contratuais ante a natureza indenizatória fixada pela Lei 13.467/2017. Quanto ao intervalo interjornada, não restou comprovada nos autos a inobservância do intervalo fixado no artigo 66 da CLT, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido e integrações. Quanto aos domingos laborados, a reclamada trouxe aos autos os controles de folga de domingo devidamente assinados pela reclamante, e a prova testemunhal atestou que a reclamante usufruía regularmente de folga compensatória semanal na escala de seis dias de trabalho por um de descanso. Havendo a regular concessão de folga em outro dia da semana para compensar o domingo trabalhado, não há falar em pagamento em dobro, pelo que julgo IMPROCEDENTE o pedido e integrações. A reclamante alega que percebia, além do salário fixado em carteira de trabalho, a quantia mensal de R$ 2.000,00 pagos por fora, a título de comissão. A reclamada impugna as alegações afirmando que a remuneração paga limitava-se estritamente aos valores declarados nos recibos de pagamento oficiais, inexistindo qualquer pagamento extrarrecibo ou de natureza comissionada. O depoimento pessoal da própria reclamante fragilizou a alegação de recebimento de um valor fixo de R$ 2.000,00 por mês, uma vez que a autora confessou em audiência que os pagamentos eram variáveis, auferindo cerca de R$ 200,00 a R$ 300,00 na baixa temporada e até R$ 1.000,00 na alta temporada. A testemunha arrolada, que exerceu atribuições de gerente no quiosque da ré, confirmou a ocorrência de comissões e gorjetas pagas sem registro por meio de transferências bancárias. A quebra de sigilo bancário autorizada pelo Juízo forneceu prova documental irrefutável acerca dos referidos pagamentos. Os extratos bancários da reclamante revelam o recebimento mensal e habitual de transferências eletrônicas via PIX oriundas da reclamada ou do sócio-administrador, em valores variáveis, restando comprovado o pagamento extrarrecibo alegado. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de integração das parcelas pagas “por fora” na conta bancária da reclamante, conforme detalhado nos extratos bancários juntados pelo Banco Santander, gerando reflexos em repouso semanal remunerado, décimos terceiros salários, férias com acréscimo de um terço, aviso prévio indenizado e depósitos de fundo de garantia por tempo de serviço com a respectiva multa rescisória de quarenta por cento. As diferenças de FGTS+40% apontadas na presente decisão devem ser recolhidas para a conta vinculada do empregado na forma do Tema 68 do C. TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que laborava exposta ao calor excessivo na cozinha do quiosque, manuseava produtos químicos corrosivos na limpeza da chapa e efetuava o recolhimento diário de lixo orgânico. A reclamada resistiu à pretensão sustentando que a autora sempre desempenhou suas tarefas em ambiente salubre e arejado, sem contato com agentes de risco acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação. De acordo com o laudo pericial e seus esclarecimentos, tenho que o expert do Juízo concluiu pela inexistência de condições insalubres nas atividades da reclamante. No tocante ao agente físico calor, a medição quantitativa realizada na cozinha do quiosque apontou o índice de IBUTG de 28,3°C em simulação de potência térmica máxima, valor que se encontra abaixo do limite regulamentar de tolerância de 28,5°C estabelecido para o desempenho de atividade física moderada. No que tange aos agentes químicos, os produtos utilizados na cozinha e na higienização da chapa consistem em saneantes domissanitários de uso doméstico e comum, os quais não possuem enquadramento legal na lista de atividades e operações insalubres. Quanto aos riscos biológicos, restou evidenciado que a reclamante não mantinha contato permanente com esgoto, lixo urbano ou banheiros de uso coletivo de grande circulação, limitando-se ao descarte de sobras orgânicas de alimentos manipulados na própria cozinha. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos acessórios. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais sob o argumento de que era submetida a um ambiente de trabalho hostil e desrespeitoso, marcado por cobranças abusivas e agressivas do sócio administrador, além de ser obrigada a realizar suas refeições em condições inadequadas, como na calçada externa ou no estoque abafado do quiosque de praia. A reclamada rebateu a pretensão afirmando que a reclamante realizava suas refeições em local apropriado e que as cobranças do sócio administrador limitavam-se ao exercício regular do poder diretivo patronal. A colheita de depoimentos em audiência confirmou a existência de excessos graves no procedimento adotado pela empregadora. A testemunha arrolada asseverou que o sócio administrador agia com rispidez e desrespeito em relação às funcionárias, cobrando-as de forma grosseira pelo telefone ou monitorando suas atividades por meio de câmeras. As testemunhas declararam ainda que as refeições eram realizadas de forma improvisada, em mesa redonda localizada nos fundos do quiosque, eis que o sócio administrador não permitia a alimentação dos empregados no salão ou no deck, sob a justificativa de que o espaço era pequeno e destinado exclusivamente aos clientes. A conduta da reclamada excede manifestamente os limites do regular exercício do poder diretivo e disciplinar do empregador, violando de maneira direta a honra subjetiva, a boa fama e a integridade psicológica da trabalhadora, o que caracteriza a prática de ato ilícito na forma do artigo 186 do Código Civil. Demonstrado o nexo causal direto entre a conduta humilhante imposta à reclamante, exsurge o dever de indenizar assegurado pelo artigo 927 do Código Civil. O valor a ser fixado deve ser suficiente para obter efeito inibitório e pedagógico em face do ofensor e permitir ao ofendido recompor-se da indignidade sofrida. Com efeito, considerando-se a situação econômica das partes, a ilicitude e gravidade da conduta praticada, a extensão do dano, o caráter punitivo e pedagógico ao reclamado, e como lenitivo da dor íntima sofrida pela reclamante, julgo PROCEDENTE o pedido e fixo a indenização em R$ 2.000,00. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamante no objeto da perícia e beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários devem ser pagos na forma do Ato nº88/2011 do E. TRT-RJ, via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (AJ/JT), considerando-se o que consta no Ofício-Circular TRT- GP/SGJ Nº 02/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I. Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I. Patrono do réu. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada, a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais. Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST. Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença. Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C. TST. Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório. Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial. Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999. Custas pelas reclamadas de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho. Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas. O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB). Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENIELLE DA SILVA SALVINO