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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Precatório 5091551-68.2020.8.21.7000

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5091551-68.2020.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

Precatório Nº 5091551-68.2020.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008287-24.2008.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2886341-22.2008.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

REQUERENTE : CARINA VIEIRA SANTOS

ADVOGADO(A) : CINTIA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB RS039364)

ADVOGADO(A) : IVO DYNIEWICZ (OAB PR018347)

ADVOGADO(A) : MIRNEI BARBOSA DE SOUZA ARAUJO (OAB PR044000)

DESPACHO/DECISÃO

1. Homologo o acordo entabulado entre o devedor e Carina Vieira Santos (crédito principal - evento 35, PROACORDO1) na 9ª Rodada de Conciliação, com fundamento na Lei Estadual nº 14.751/2015, que criou a Câmara de Conciliação de Precatórios.

Ao SPP para que atualize o cálculo, e, na sequência, efetue-se o pagamento do acordo, observada a ordem cronológica e a disponibilidade financeira.

Havendo óbice à expedição do alvará automatizado, o crédito deverá ser disponibilizado ao juízo de origem.

2. Não obstante a proposta de acordo evento 35, PROACORDO2, não há contrato de honorários e nem reserva de honorários contratuais deferida no presente precatório, tampouco pelo juízo de origem. No precatório, resta inscrito apenas o percentual de 30%

Assim, oficie-se ao juízo de origem para que informe o nome do(s) titular(es) dos honorários sucumbenciais. Havendo mais de um titular, deverá ser especificado além do nome o percentual cabível a cada um deles.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Precatório Nº 5091551-68.2020.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008287-24.2008.8.21.0001/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 2886341-22.2008.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : CARINA VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CINTIA BAPTISTA DOS SANTOS (OAB RS039364) ADVOGADO(A) : IVO DYNIEWICZ (OAB PR018347) ADVOGADO(A) : MIRNEI BARBOSA DE SOUZA ARAUJO (OAB PR044000) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o acordo entabulado entre o devedor e Carina Vieira Santos (crédito principal - evento 35, PROACORDO1) na 9ª Rodada de Conciliação, com fundamento na Lei Estadual nº 14.751/2015, que criou a Câmara de Conciliação de Precatórios. Ao SPP para que atualize o cálculo, e, na sequência, efetue-se o pagamento do acordo, observada a ordem cronológica e a disponibilidade financeira. Havendo óbice à expedição do alvará automatizado, o crédito deverá ser disponibilizado ao juízo de origem. 2. Não obstante a proposta de acordo evento 35, PROACORDO2, não há contrato de honorários e nem reserva de honorários contratuais deferida no presente precatório, tampouco pelo juízo de origem. No precatório, resta inscrito apenas o percentual de 30% Assim, oficie-se ao juízo de origem para que informe o nome do(s) titular(es) dos honorários sucumbenciais. Havendo mais de um titular, deverá ser especificado além do nome o percentual cabível a cada um deles. Intimem-se.