Ementa
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício NB 104.484.756-2 em favor do autor, a partir da competência de novembro de 2025; b) promover em seus sistemas as anotações necessárias para que a informação de óbito vinculada ao CPF 102.993.005-87 não volte a gerar a suspensão do benefício nem o bloqueio de acesso do autor aos serviços do Meu INSS; Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir de 01/11/2025, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95) e houve requerimento da parte autora, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício (acostando aos autos a tela do CONBAS com a DIB e a RMI do benefício), no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Sentença liquidada conforme cálculos anexos ao presente pronunciamento. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à TR/SE, para julgamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015551-44.2026.4.05.8500 AUTOR: JOSE FRANCISCO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BARBOSA DE RESENDE - SE7311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.257/2001. 2. Fundamentação Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por JOSE FRANCISCO DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a reativação do benefício de aposentadoria. A controvérsia consiste em saber se o autor, titular do NB 104.484.756-2, está vivo, de modo que a suspensão do benefício por motivo de óbito deva ser desfeita. A suspensão decorreu de registro de óbito lavrado em 27/09/2010 no Cartório de Registro Civil de Itabaiana/SE, captado pelos sistemas SIRC e SISOBI (ID. 179817046, pág. 1). O assento atribui a José Francisco de Lima, nascido em 15/01/1932, filho de Maria Guilhermina do Espírito Santo, portador do RG 827.771 SSP/SE e do CPF 102.993.005-87, falecimento ocorrido em 13/09/2010. Consta do termo que o declarante apresentou, na ocasião, o RG e o CPF do autor (ID.166425959). Ao tomar conhecimento do registro, o INSS agiu dentro de seu dever legal ao suspender o pagamento. A comunicação de óbitos pelos cartórios à Previdência Social, prevista no art. 68 da Lei 8.212/91, existe justamente para evitar pagamentos indevidos. Entretanto, a regularidade da suspensão inicial não autoriza sua manutenção diante da prova de que o titular está vivo, como se passa a demonstrar. O próprio INSS, em despacho de 19/03/2026, certificou que o requerente compareceu pessoalmente à agência, apresentou documentação e teve sua identidade confirmada por biometria (ID.179817040, pág. 6). A identificação biométrica não demonstra apenas que uma pessoa viva compareceu à agência. Demonstra que essa pessoa é o titular do benefício. Esse dado é corroborado pelos demais elementos dos autos. O benefício foi regularmente mantido de 2010 a 2025, período em que o titular se submeteu às rotinas de comprovação de vida exigidas pela autarquia. O CPF do autor consta como regular perante a Receita Federal (ID.166425938). Em 20/05/2026 foi emitida em seu nome certidão negativa de débitos relativos a tributos federais (ID.166425947). O próprio INSS, ao formular a exigência no processo administrativo, referiu-se à certidão como "emitida com o CPF do requerente" (ID.179817040, pág.17) tratando o caso como atribuição indevida dos dados do autor a um registro de óbito, e não como falecimento do segurado. A certidão de óbito é documento dotado de fé pública. Essa fé pública, porém, alcança a formação do documento e os fatos ocorridos na presença do oficial, nos termos do art. 405 do CPC. O registrador atesta que determinada pessoa compareceu e declarou o óbito. Não atesta que o óbito efetivamente ocorreu, fato que não se passou em sua presença. Trata-se, portanto, de presunção relativa de veracidade, que cede diante de prova robusta em sentido contrário. É o que se verifica no caso. A identificação biométrica do titular, realizada pela própria autarquia, é incompatível com o falecimento declarado em 2010. Há, assim, evidente irregularidade no assento de óbito, seja por fraude, seja por erro na vinculação dos documentos do autor ao registro de outra pessoa. A apuração dessa circunstância, contudo, escapa aos limites desta demanda. A anulação ou retificação do registro civil é matéria afeta à Justiça Estadual, a ser processada pela via própria (arts. 109 e 113 da Lei 6.015/73). Este Juízo não tem competência para desconstituir o assento e não o faz. O reconhecimento de que o autor está vivo se dá, portanto, de forma incidental, como fundamento necessário ao exame do pedido previdenciário. Por isso, não faz coisa julgada quanto à validade do registro, nos termos do art. 503, §1º, III, do CPC, que exige a competência do juízo em razão da matéria para que a questão prejudicial seja alcançada pela coisa julgada. Esse limite, porém, não impede a tutela do direito previdenciário. Não se pode exigir que pessoa de 94 anos, viva e identificada pela própria autarquia, permaneça privada de verba alimentar até o desfecho de ação no juízo estadual. Portanto, tendo o autor comparecido à agência, submetido-se à identificação biométrica e requerido expressamente a reativação do benefício, mostra-se desarrazoada a conduta da autarquia de condicionar o restabelecimento à regularização da certidão de óbito junto ao Cartório de Itabaiana/SE (ID.179817040, pág. 17). Trata-se de providência que não depende exclusivamente do segurado e exige, ao menos em tese, ação própria perante a Justiça Estadual. Reconhecido que o titular está vivo, desaparece o único fundamento da suspensão. O benefício deve ser restabelecido desde a competência de novembro de 2025, pois o último pagamento foi referente à competência de outubro de 2025 (ID 179817046, pág. 87), com o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício NB 104.484.756-2 em favor do autor, a partir da competência de novembro de 2025; b) promover em seus sistemas as anotações necessárias para que a informação de óbito vinculada ao CPF 102.993.005-87 não volte a gerar a suspensão do benefício nem o bloqueio de acesso do autor aos serviços do Meu INSS; Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir de 01/11/2025, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95) e houve requerimento da parte autora, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício (acostando aos autos a tela do CONBAS com a DIB e a RMI do benefício), no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária. Sentença liquidada conforme cálculos anexos ao presente pronunciamento. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à TR/SE, para julgamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo. TABELA RESUMO BENEFÍCIO [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] SEGURADO(A) JOSE FRANCISCO DE LIMA CPF 102.993.005-87 DIB 01/11/2025 DIP 01/10/2026 ATRASADOS 100 %