Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005924-89.2025.8.21.3001/RS
AUTOR : ADRIANA DE LIMA FONTOURA LOPES
ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA FRANCISCO (OAB RS086977)
RÉU : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER
SENTENÇA
Isso posto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA DE LIMA FONTOURA LOPES contra CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao dos honorários ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando trabalho e tempo despendido, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte demandante, fica suspensa a exigibilidade decorrente dos ônus de sucumbência (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se.