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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005924-89.2025.8.21.3001

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5005924-89.2025.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005924-89.2025.8.21.3001/RS

AUTOR : ADRIANA DE LIMA FONTOURA LOPES

ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA FRANCISCO (OAB RS086977)

RÉU : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE

ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER

SENTENÇA

Isso posto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA DE LIMA FONTOURA LOPES contra CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao dos honorários ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando trabalho e tempo despendido, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte demandante, fica suspensa a exigibilidade decorrente dos ônus de sucumbência (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005924-89.2025.8.21.3001/RS AUTOR : ADRIANA DE LIMA FONTOURA LOPES ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA FRANCISCO (OAB RS086977) RÉU : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER SENTENÇA Isso posto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA DE LIMA FONTOURA LOPES contra CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao dos honorários ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando trabalho e tempo despendido, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida à parte demandante, fica suspensa a exigibilidade decorrente dos ônus de sucumbência (CPC, art. 98, § 3º). Intimem-se.