Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, opostos por GUSTAVO ZAMPONI ROCHA e ADRIANA BOMFIM LAROCERIE ZAMPONI em face de CASA ANTIGA - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LIMITADA, para reconhecer o excesso de execução e determinar que, no cálculo do débito, sejam excluídas a multa contratual e os juros de mora de 1% ao mês incidentes sobre os valores relativos às taxas condominiais, e que o termo inicial dos encargos moratórios sobre as demais verbas seja a data de seus respectivos vencimentos (dia 15 de cada mês), devendo a execução prosseguir pelo saldo remanescente a ser apurado em simples cálculo aritmético.