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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5215378-09.2026.8.21.7000

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5215378-09.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse sobre doze quadras de loteamento. Os agravantes, réus na ação de origem, foram incluídos no polo passivo em razão da prática de atos materiais de esbulho, consistentes na abertura de ruas e demarcação de lotes na área litigiosa. No recurso, não postulam o reconhecimento de posse própria, mas a limitação da liminar aos lotes individualmente comprovados pelos autores, sob o argumento de que a medida atingiu imóveis pertencentes a terceiros estranhos à lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ausência de procuração de um dos agravantes; (ii) admissibilidade do recurso diante da ausência de interesse recursal dos agravantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O interesse recursal exige o binômio utilidade e necessidade: a utilidade consiste na possibilidade de o recurso proporcionar ao recorrente situação jurídica mais vantajosa, e a necessidade, na indispensabilidade da intervenção do Tribunal para afastar o gravame causado pela decisão impugnada.

2. Os agravantes declaram expressamente que não postulam o reconhecimento de posse própria, limitando-se a questionar a extensão territorial da liminar com base em direitos de terceiros estranhos à lide, o que afasta a utilidade do provimento recursal para sua esfera jurídica individual.

3. A tutela de direitos possessórios de terceiros não integrados à lide deve ser exercida pelos próprios titulares, pelos instrumentos processuais adequados, como os embargos de terceiro, e não por réus sem vínculo jurídico ou possessório demonstrado com os bens protegidos, nos termos do art. 18 do CPC.

4. O contrato de cessão de direitos possessórios juntado aos autos não foi utilizado como fundamento específico do interesse recursal, pois os pedidos de reforma não se correlacionam com os lotes nele indicados, evidenciando a dissociação entre o instrumento e a pretensão recursal deduzida.

5. A preliminar de irregularidade de representação processual fica prejudicada diante do não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.

IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O réu em ação possessória que, nas razões do agravo de instrumento, declara expressamente não postular direito próprio e funda a pretensão recursal exclusivamente na alegação de que a liminar atingiu imóveis de terceiros estranhos à lide carece de interesse recursal, por ausência de utilidade do provimento para sua esfera jurídica individual.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 80 e 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.