Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5021379-75.2023.8.21.0023

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5021379-75.2023.8.21.0023
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para o fim de: Declarar a nulidade do contrato temporário de trabalho firmado entre as partes no período de 17/12/2009 a 03/07/2023; Condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS do período de 29/09/2018 a 03/07/2023, no valor histórico de R$ 8.059,14, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela TR até 17/06/2024 e pelo IPCA a partir de 18/06/2024, acrescido, ainda, de juros de mora da caderneta de poupança desde a citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5021379-75.2023.8.21.0023/RS REQUERENTE : MARINEI TERESA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : VICTORIA DA SILVA RAMOS (OAB RS131533) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do CPC) para o fim de: Declarar a nulidade do contrato temporário de trabalho firmado entre as partes no período de 17/12/2009 a 03/07/2023; Condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS do período de 29/09/2018 a 03/07/2023, no valor histórico de R$ 8.059,14, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela TR até 17/06/2024 e pelo IPCA a partir de 18/06/2024, acrescido, ainda, de juros de mora da caderneta de poupança desde a citação.