Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados e o parâmetro adequado para sua limitação; (ii) a descaracterização da mora; (iii) a possibilidade de compensação e repetição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e as teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS.
2. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado e a instituição financeira não apresentou documentação que justificasse objetivamente a adoção de encargos tão elevados, configurando onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor.
3. Reconhecida a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, sendo inadmissível fixá-los em percentual superior, ainda que menor que o originalmente contratado, pois isso equivaleria a legitimar, em parte, a conduta abusiva.
4. A abusividade de encargos do período de normalidade contratual, como os juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses dos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP.
5. A compensação opera-se apenas sobre parcelas vencidas e não pagas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, e a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.