Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação para determinar: a) quanto aos índices de correção monetária e juros: Na fase pré-judicial deverá ser aplicado o IPCA-e como índice de correção monetária.Na fase processual, a partir da data da distribuição da ação (15/06/1994), até 19/06/1995, em que não há índice SELIC disponível, deverá ser aplicado o IPCA-e e juros vigentes no período, quais sejam: juros simples de 1% do ajuizamento (15/06/1994) até 19/06/1995 (Lei 8.177/1991).A partir de 20/06/1995, quando então, com a vigência da lei 9.065/1995 que instituiu a SELIC e de fato, é possível a aplicação do regramento imposto pelo STF, deverá ser aplicado apenas a taxa SELIC, uma vez que o índice contempla a correção monetária e os juros de mora, até 29/08/2024;A partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) como índice de correção, além dos juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406. b) a retificação dos cálculos a fim de que as diferenças salariais repercutam integralmente sobre o 13º salário de 1993, observando-se a remuneração devida no mês de dezembro, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962; c) a inclusão da incidência do FGTS sobre as diferenças de 13º salário. Rejeito os demais pedidos. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Intimem-se, sendo a executada para pagar a diferença de R$1.