Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5278390-94.2026.8.21.7000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5278390-94.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade. O agravante não juntou o comprovante de preparo no momento da interposição do recurso e, intimado para recolher as custas em dobro, não atendeu à determinação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, implica a deserção do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O preparo é pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.

2. O agravante foi regularmente intimado para recolher o preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, e não atendeu à determinação no prazo fixado.

3. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a concessão de prazo para regularização, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A não comprovação do recolhimento do preparo em dobro, após intimação para regularização, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, p.u.; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50604928620258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 01-04-2025.