Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, por intempestividade. O agravante não juntou o comprovante de preparo no momento da interposição do recurso e, intimado para recolher as custas em dobro, não atendeu à determinação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo em dobro, após intimação específica, implica a deserção do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O preparo é pressuposto de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015.
2. O agravante foi regularmente intimado para recolher o preparo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, e não atendeu à determinação no prazo fixado.
3. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a concessão de prazo para regularização, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A não comprovação do recolhimento do preparo em dobro, após intimação para regularização, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, p.u.; CPC/2015, art. 1.007, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50604928620258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 01-04-2025.