Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal no julgamento de recurso em sentido estrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para oposição de embargos de declaração é de dois dias, nos termos do art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado foi publicado no DJEN em 07/08/2026, de modo que o prazo se encerrou em 11/08/2026.
5. Os embargos foram opostos em 12/08/2026, após o término do prazo legal, o que configura intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos após o prazo de dois dias previsto no art. 619 do CPP são intempestivos e não devem ser conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.