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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso em Sentido Estrito 5007330-52.2025.8.21.0025

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5007330-52.2025.8.21.0025
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal no julgamento de recurso em sentido estrito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O prazo para oposição de embargos de declaração é de dois dias, nos termos do art. 619 do CPP.

4. O acórdão embargado foi publicado no DJEN em 07/08/2026, de modo que o prazo se encerrou em 11/08/2026.

5. Os embargos foram opostos em 12/08/2026, após o término do prazo legal, o que configura intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração opostos após o prazo de dois dias previsto no art. 619 do CPP são intempestivos e não devem ser conhecidos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.