Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003609-06.2026.4.05.8503

Vara / juízo
8ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0003609-06.2026.4.05.8503
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 c/c o art. 485, VI, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, por não serem devidos em primeiro grau de jurisdição. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003609-06.2026.4.05.8503 AUTOR: JOSEFA JARDIN DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 8ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0003609-06.2026.4.05.8503 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA JARDIN DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO VICTOR COUTINHO NOGUEIRA DE ALBUQUERQUE - AL10695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "TIPO C" Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a autora requer a concessão de benefício previdenciário, sob o argumento de que a autarquia previdenciária estaria demorando excessivamente para apreciar seu requerimento administrativo. Observo que o benefício foi requerido em 11/02/2026 (NB 2029356603) e que em 17 de agosto de 2021, começou a vigorar os termos firmados com o INSS nos autos do RE1171152, e que o prazo firmado em acordo para que a autarquia requerida conclua a analise do PA findará em 08 de novembro de 2026. Passo a decidir. No caso presente, tem-se que falta à parte autora interesse processual para propor a presente demanda, vez que ainda não cessou o prazo para a Autarquia decidir o pedido administrativo apresentado, nos termos do acordo formulado no RE 1171152. 2. DISPOSITIVO. Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 17 c/c o art. 485, VI, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, por não serem devidos em primeiro grau de jurisdição. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE