Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015785-50.2026.4.05.8201 AUTOR: FRANCINALDO ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CLEBSON DE SOUZA MEDEIROS - PB20596 ADVOGADO do(a) AUTOR: DYANDRO PABLLO DANTAS PINHEIRO - RN4360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por FRANCINALDO ALVES DE MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento de 11/05/2026, NB 730.871.298-3, com tutela de urgência (id. 164875988, pág. 4 e 13; id. 164876000, pág. 1). O requerimento foi indeferido por "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 164875994, pág. 1). O INSS contestou o feito e suscitou preliminares de inobservância do art. 129-A da Lei n. 8.213/91 e de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (id. 169485464, pág. 1 a 3). Das preliminares A perícia médica judicial foi realizada, e a inicial veio instruída com a comunicação de decisão, os documentos médicos e a descrição da atividade do autor. A preliminar fundada no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 não se sustenta. O pedido decorre de requerimento novo, indeferido pelo INSS, e não de cessação de benefício, de modo que não havia pedido de prorrogação a formular. Rejeito as preliminares. Da incapacidade Perícia médica judicial - id. 181482795 - ortopedia - autor com 37 anos, vendedor em loja de material de construção Diagnóstico: espondilite anquilosante, CID M45, e transtorno de disco lombar com radiculopatia, CID M51.1 (pág. 1 e 2). Conclusão: limitação leve, de cerca de 20%, permanente, com início em 07/05/2026, que não impede o exercício da atividade habitual e não indica afastamento do trabalho (pág. 4, 5, 10 e 11). O perito registrou marcha livre, força muscular e amplitude de movimento preservadas nos membros, independência nas atividades da vida diária, dificuldade para agachar e redução da mobilidade lombar (id. 181482795, pág. 1, 7 e 8). Por isso, recomendou evitar agachamento, posições forçadas e elevação de cargas, e concluiu que a função exercida pelo autor é compatível com o quadro, ainda que com maior dificuldade (id. 181482795, pág. 5, 10 e 11). Não há, portanto, incapacidade laborativa. Da impugnação ao laudo O autor impugnou o laudo, alegando que a atividade de vendedor em loja de material de construção exige agachamento e carga, que o perito não descreveu as tarefas da função e que a doença exigiria perito reumatologista (id. 187053829, pág. 1 a 17). O perito declarou ter analisado a profissiografia, com base na inicial e no laudo administrativo, e respondeu especificamente sobre a repercussão das restrições na atividade habitual (id. 181482795, pág. 12). A restrição recai sobre esforço intenso da coluna, e não sobre a atividade de venda em si. A conclusão é coerente com os achados do exame físico, e o perito, especialista em ortopedia, examinou o autor diretamente. Não há assistente técnico com exame direto e contemporâneo a opor ao laudo, e a especialidade em reumatologia não é exigida para a avaliação da capacidade funcional. Rejeito a impugnação e indefiro a nova perícia e os esclarecimentos, porque o laudo já responde aos pontos levantados. Reconhecida a inexistência de incapacidade, ficam prejudicados o exame da qualidade de segurado e da carência, e o pedido improcede. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL