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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100419-75.2026.5.01.0224

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0100419-75.2026.5.01.0224
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA COUTO PITANGA em face de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE (1ª ré) e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (2º réu), para, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira ré ao cumprimento das obrigações de fazer atinentes à baixa na CTPS e à entrega de guias resilitórias; - condenar os réus, sendo o segundo subsidiariamente, ao pagamento de: - aviso prévio indenizado; - décimo terceiro salário proporcional; - diferenças dos depósitos do FGTS e multa de 40% do FGTS; - multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; - indenização por danos morais. Custas processuais de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, a cargo das rés, sendo o segundo reclamado isento na forma da lei. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. Nada mais. Leticia Bevilacqua Zahar Juíza do Trabalho Titular LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d63c819 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA COUTO PITANGA em face de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE (1ª ré) e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (2º réu), para, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira ré ao cumprimento das obrigações de fazer atinentes à baixa na CTPS e à entrega de guias resilitórias; - condenar os réus, sendo o segundo subsidiariamente, ao pagamento de: - aviso prévio indenizado; - décimo terceiro salário proporcional; - diferenças dos depósitos do FGTS e multa de 40% do FGTS; - multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; - indenização por danos morais. Custas processuais de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, a cargo das rés, sendo o segundo reclamado isento na forma da lei. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. Nada mais. Leticia Bevilacqua Zahar Juíza do Trabalho Titular LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE