Ementa
POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA COUTO PITANGA em face de I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE (1ª ré) e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (2º réu), para, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos: - declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira ré ao cumprimento das obrigações de fazer atinentes à baixa na CTPS e à entrega de guias resilitórias; - condenar os réus, sendo o segundo subsidiariamente, ao pagamento de: - aviso prévio indenizado; - décimo terceiro salário proporcional; - diferenças dos depósitos do FGTS e multa de 40% do FGTS; - multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; - indenização por danos morais. Custas processuais de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, a cargo das rés, sendo o segundo reclamado isento na forma da lei. Honorários advocatícios, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. Nada mais. Leticia Bevilacqua Zahar Juíza do Trabalho Titular LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE