Ementa
Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por KAMILLA SANT ANA NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A., na forma da fundamentação supra, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 25/5/2020, em relação às quais EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar o Réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$30.000,00, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais. Condenação em honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Defiro os benefícios da justiça Gratuita à Reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica da parcela deferida é indenizatória. Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação. Custas no valor total de R$ 1.011,80, sendo R$ 809,44 (2% sobre o valor da condenação de R$ 40.471,92 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 202,36 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos). As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes e a União.