Ementa
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101369-84.2025.5.01.0009, proposta por MONIQUE ROSA DE OLIVEIRA em face de AUTO POSTO LUAR DA ILHA LTDA e AUTO POSTO LUAR DA PENHA LTDA. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios e periciais. Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 1.620,11, sobre o valor dado à causa de R$ 81.005,57, isento. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aef103 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, afasto a preliminar aduzida e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos na reclamação trabalhista 0101369-84.2025.5.01.0009, proposta por MONIQUE ROSA DE OLIVEIRA em face de AUTO POSTO LUAR DA ILHA LTDA e AUTO POSTO LUAR DA PENHA LTDA. Defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios e periciais. Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 1.620,11, sobre o valor dado à causa de R$ 81.005,57, isento. Intimem-se as partes. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB. Nada mais. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MONIQUE ROSA DE OLIVEIRA