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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003958-43.2025.4.05.8503

Vara / juízo
8ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0003958-43.2025.4.05.8503
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbência: Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao Turma Recursal. 4. Transitado em julgado sem reforma, arquivar os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003958-43.2025.4.05.8503 AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO LAZARO OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA - SE9604 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATIAS SILVEIRA PINTO - SE14066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0003958-43.2025.4.05.8503/b5846a9772b68b1d12aa1bd551a97ad0 Aos 15 de outubro de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, WAGNER DA SILVA FARIAS, servidor, abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). MARIA DO CARMO DOS SANTOS, acompanhada de seus advogados: Dr. MATIAS SILVEIRA PINTO e Dr. DIOGO LAZARO OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA, e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0003629-31.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 15/10/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão disso do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, esta magistrado solicita-se ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz questionou o advogado da parte autora acerca do início de prova material. Dando prosseguimento à audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, da(s) testemunha(s) compromissada(s) Sr(a). JOSÉ LUCAS DE SOUZA, cadastrada no sistema PJE2.x, conforme documentos de identificação juntados aos autos. Ambas as partes desistiram da inquirição das demais testemunhas. Foi determinada a juntada dos documentos em anexo: Registro fotográfico da inspeção judicial da parte autora; Imagem ilustrativa da distância aproximada entre o Povoado Murici, Município de Sambaíba/BA, e a Igreja Assembleia de Deus, localizada no Povoado Sítio, Samambaia, Tobias Barreto/SE, conforme dados extraídos do Google Maps. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença [fundamentação oral], cujo dispositivo vai abaixo transcrito: API-SE - Feminino - DN 20.08.1966 DER: 10/09/2024 Início de prova material: SIM CN - 24.05.1996 Boletim de ocorrência - 113141262 NÃO 113141276 - Inspeção negativa - mão sem calos compatíveis com o trabalho rural. Link da imagem extraida do google maps: https://www.google.com/maps/dir/Povoado+murici+-+Samba%C3%ADba,+Itapicuru+-+BA,+48475-000/Igreja+Assembleia+de+Deus-+Povoado+S%C3%ADtio,+SE-290,+621+-+Samambaia,+Tobias+Barreto+-+SE,+49300-000/@-11.0563756,-38.1949264,12z/data=!3m1!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x711b1007cece5d5:0x7445f1e756526222!2m2!1d-38.123668!2d-11.1539312!1m5!1m1!1s0x711cf003caea40d:0x53007499c3d250b3!2m2!1d-38.0843809!2d-10.9591368!3e2?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MTAxMi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbência: Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao Turma Recursal. 4. Transitado em julgado sem reforma, arquivar os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE Para constar, eu, WAGNER DA SILVA FARIAS, lavrei o presente, digitei e subscrevi. *A captação audiovisual se restringe ao necessário para o registro de atos processuais, vedando seu uso para fins estranhos à atuação institucional do sistema de justiça. A inclusão de medidas de capacitação permanente de membros, servidores e colaboradores visa garantir a adequada implementação da LGPD, prevenindo violações a direitos fundamentais dos participantes dos atos processuais, na forma da Lei 13.709/2018) e art. 5º LXXIX da CERFB.