Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos, mantendo os juros remuneratórios pactuados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) preliminar, suscitada em contrarrazões, de revogação da gratuidade da justiça; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iii) descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois a insurgência da instituição financeira é genérica e desacompanhada de elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária.
2. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. A revisão é admissível quando a abusividade for cabalmente demonstrada, conforme as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS.
3. A taxa contratada apresenta discrepância relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem que a instituição financeira tenha demonstrado, de forma objetiva e individualizada, os fatores de risco que justificariam a estipulação em patamar substancialmente superior. Configura-se, assim, desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado vigente à época da contratação.
4. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.
5. A repetição do indébito decorrente da revisão judicial de contrato bancário deve ocorrer na forma simples, pois, até o momento da decisão que reconhece a abusividade, a obrigação pactuada permanece válida e exigível, sendo incabível a penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido em parte.