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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5317275-96.2024.8.21.0001

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5317275-96.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos, mantendo os juros remuneratórios pactuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há três questões em discussão: (i) preliminar, suscitada em contrarrazões, de revogação da gratuidade da justiça; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iii) descaracterização da mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça é rejeitada, pois a insurgência da instituição financeira é genérica e desacompanhada de elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte beneficiária.

2. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. A revisão é admissível quando a abusividade for cabalmente demonstrada, conforme as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS.

3. A taxa contratada apresenta discrepância relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem que a instituição financeira tenha demonstrado, de forma objetiva e individualizada, os fatores de risco que justificariam a estipulação em patamar substancialmente superior. Configura-se, assim, desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado vigente à época da contratação.

4. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP.

5. A repetição do indébito decorrente da revisão judicial de contrato bancário deve ocorrer na forma simples, pois, até o momento da decisão que reconhece a abusividade, a obrigação pactuada permanece válida e exigível, sendo incabível a penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso provido em parte.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.