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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6007647-37.2025.4.06.9999

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
6007647-37.2025.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria especial e fixou multa diária para implantação do benefício. A autarquia sustenta a ausência de comprovação da especialidade do labor e requer o afastamento da multa cominatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o exercício da atividade de auxiliar de enfermagem em período anterior à Lei nº 9.032/1995 autoriza o reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional; e (ii) estabelecer se deve ser mantida a multa diária fixada para cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço.

4. Até 28/04/1995, o enquadramento da atividade especial podia ocorrer por categoria profissional, sendo suficiente a comprovação do exercício da atividade legalmente enquadrada.

5. O exercício da função de auxiliar de enfermagem em período anterior à Lei nº 9.032/1995 autoriza o reconhecimento da especialidade do labor independentemente da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos.

6. A imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública exige demonstração de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, circunstância não evidenciada no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: O exercício da atividade de auxiliar de enfermagem até 28/04/1995 autoriza o reconhecimento do tempo especial por enquadramento em categoria profissional, sendo incabível a manutenção de multa cominatória contra a Fazenda Pública na ausência de recalcitrância no cumprimento da decisão judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS apenas para afastar a multa diária fixada previamente pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.