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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003532-42.2018.8.21.0021

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5003532-42.2018.8.21.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁTIMA GRASIELA HURTIG em face de CRISTIANO BONATTO, nos termos da fundamentação, para CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores comprovadamente gastos pela autora para a execução do chapisco e reboco das paredes externas laterais do imóvel situado na Rua Bruno Giusti, n.º 181, bairro Petrópolis, Passo Fundo/RS, único item contratualmente previsto e não executado identificado pelo laudo pericial (evento 103), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos documentos dos eventos 31 e 34, restrita a apuração aos gastos que guardem pertinência direta com a execução desse serviço específico, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 395 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1.º, do Código Tributário Nacional. Rejeito os pedidos reconvencionais, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003532-42.2018.8.21.0021/RS AUTOR : FATIMA GRASIELA HURTIG ADVOGADO(A) : GISELE NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS073603) ADVOGADO(A) : PAMELA GIOVANA SIMOR (OAB RS100049) ADVOGADO(A) : PABLO GILNEI SIMOR (OAB RS087247) RÉU : CRISTIANO BONATTO ADVOGADO(A) : GABRIELA IZOLANI PAN (OAB RS104051) ADVOGADO(A) : BRUNA MICHELETTO (OAB RS109051) SENTENÇA Diante do exposto, com base no disposto no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁTIMA GRASIELA HURTIG em face de CRISTIANO BONATTO, nos termos da fundamentação, para CONDENAR o réu ao ressarcimento dos valores comprovadamente gastos pela autora para a execução do chapisco e reboco das paredes externas laterais do imóvel situado na Rua Bruno Giusti, n.º 181, bairro Petrópolis, Passo Fundo/RS, único item contratualmente previsto e não executado identificado pelo laudo pericial (evento 103), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos documentos dos eventos 31 e 34, restrita a apuração aos gastos que guardem pertinência direta com a execução desse serviço específico, com incidência de correção monetária pelo IGP-M/FGV desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 395 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1.º, do Código Tributário Nacional. Rejeito os pedidos reconvencionais, nos termos da fundamentação.