Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000495-46.2017.8.21.6001

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5000495-46.2017.8.21.6001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto:

I. JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao réu ANGELO BERTO SILVA RODRIGUES, nos termos do art. 485, IX, do CPC;

II. JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação às rés EUROPLUS REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAMBIONET CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., nos termos do art. 485, VIII, do CPC;

III. Rejeito a preliminar de prescrição arguida por SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA., sem prejuízo de reapreciação no julgamento do mérito;

IV. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA.;

V. Reconheço a revelia de REDE PORTO DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC;

VI. Declaro o feito saneado em relação às partes remanescentes (SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA., REDE PORTO DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES) e fixo os pontos controvertidos conforme item 6 da fundamentação;

VII. Intime-se SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000495-46.2017.8.21.6001/RS AUTOR : MARIA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS (OAB RS035865) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ AGUIAR DIAS (OAB RS035859) AUTOR : LOIVA GARCIA BLASKIEVISKI ADVOGADO(A) : MARIA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS (OAB RS035865) AUTOR : ARLETTE MARIA COQUILLARD LEYRAUD ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ AGUIAR DIAS (OAB RS035859) ADVOGADO(A) : MARIA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS (OAB RS035865) AUTOR : MARCIA CASTILHOS PUCHALSKI ADVOGADO(A) : MARIA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS (OAB RS035865) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ AGUIAR DIAS (OAB RS035859) RÉU : SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (OAB PR015359) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação de ressarcimento de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCIA CASTILHOS PUCHALSKI, LOIVA GARCIA BLASKIEVISKI, ARLETTE MARIA COQUILLARD LEYRAUD e MARIA CONCEIÇÃO SILVA DOS SANTOS em face de REDE PORTO DE VIAGENS E TURISMO LTDA., ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES, ANGELO BERTO SILVA RODRIGUES, SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA., EUROPLUS REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAMBIONET CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., na qual as autoras alegam terem contratado pacote turístico com destino aos Estados Unidos e Canadá, com partida prevista para 23/08/2017, o qual foi cancelado pela ré principal em 13/08/2017, sem devolução dos valores pagos. A ação foi proposta em 15/08/2017, com aditamento à inicial em 17/08/2017, requerendo a inclusão de SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA. e EUROPLUS REPRESENTAÇÕES LTDA. no polo passivo (4.11). Posteriormente, foi requerida a inclusão de CAMBIONET CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. (4.19, fl. 12). REDE PORTO DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES foram citadas em 29/08/2017 (4.18, p. 3), não apresentando contestação. SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA. foi citada (107.1) e apresentou contestação em 15/10/2025 (108.1), arguindo, em síntese: (i) prescrição da pretensão, ante o lapso entre a propositura da ação em 2017 e a citação válida apenas em 19/09/2025; e (ii) ilegitimidade passiva, por ausência de relação jurídica com as autoras. No mérito, sustentou inexistência de responsabilidade, aduzindo que a única operação identificada em seu sistema envolvendo as autoras foi uma tentativa de cobrança no cartão de crédito da autora Maria Conceição que não foi reconhecida e teve o valor estornado. As autoras apresentaram réplica (118.1), impugnando a prescrição e a ilegitimidade passiva arguidas pela ré. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA. reiterou as preliminares suscitadas em contestação e requereu, subsidiariamente, a expedição de ofícios à CIELO S.A. e ao banco emissor do cartão da autora Maria Conceição para comprovação do estorno das transações de identificação 10235149046DKP71UHDB e 10235149046DMKS07NPB (134.1). Por decisão de Evento 137.1, as autoras foram intimadas a manifestar-se sobre a regularização do polo passivo em razão do falecimento de ANGELO BERTO SILVA RODRIGUES e sobre a citação das rés EUROPLUS REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAMBIONET CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., ainda pendentes. Em resposta (146.1), as autoras requereram: o reconhecimento da revelia de REDE PORTO DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES; a extinção do processo em relação ao réu falecido, aos réus não citados e à SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA., por não haver interesse processual em prosseguir contra tais partes; e o julgamento antecipado do mérito em relação às rés revéis. É o relatório. Decido. 1. Da regularização do polo passivo quanto ao réu falecido Consta nos autos a informação de falecimento do réu ANGELO BERTO SILVA RODRIGUES (89.3), tendo sido determinada a suspensão do feito para regularização do polo passivo. As autoras informaram, no Evento 103.1, que não há inventário em andamento e não indicaram os sucessores. Posteriormente, as autoras requereram, no Evento 146.1, a extinção do processo em relação ao réu falecido, por ausência de interesse processual. O pedido merece acolhimento. Não havendo inventário em andamento, nem indicação de sucessores pelas autoras, e tendo a própria parte autora manifestado expressamente o desinteresse em prosseguir contra o espólio, não há como dar regular seguimento ao processo em relação a ANGELO BERTO SILVA RODRIGUES. Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao réu ANGELO BERTO SILVA RODRIGUES, nos termos do art. 485, IX, do CPC, por desistência da parte autora quanto a esse litisconsorte passivo. 2. Da extinção em relação às rés não citadas (EUROPLUS REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAMBIONET CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.) As autoras, intimadas a providenciar a citação de EUROPLUS REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAMBIONET CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., manifestaram no Evento 146.1o desinteresse em prosseguir contra tais rés, requerendo expressamente a extinção do processo em relação a ambas. Diante da desistência expressamente declarada pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a EUROPLUS REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAMBIONET CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 3. Das preliminares arguidas por SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA. 3.1. Da prescrição A ré SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA. alega, em sede preliminar, que a pretensão das autoras está prescrita, considerando que a ação foi proposta em 15/08/2017 e a citação válida somente se aperfeiçoou em 19/09/2025, lapso superior a oito anos, sem causa interruptiva ou suspensiva. A tese não prospera, ao menos neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. O art. 240 do CPC estabelece que a citação válida interrompe a prescrição, com efeitos que retroagem à data da propositura da ação, desde que o autor promova a citação no prazo e na forma da lei. A própria contestante reconhece esse condicionamento e apoia nele sua tese prescricional, sustentando que a inércia das autoras impede a retroação. Ocorre, porém, que a análise da prescrição, neste caso, envolve questão fática controvertida que não pode ser resolvida de plano: a de saber se a demora na citação decorreu, efetivamente, de desídia exclusiva das autoras ou se houve interferência de fatores externos, inclusive a morosidade cartorária no cumprimento das determinações judiciais já proferidas. Com efeito, consta dos autos que o despacho ordenando a citação de todas as partes foi proferido em 22/08/2017 (4.9, P. 13) e que as autoras apresentaram cópias da inicial e do aditamento em setembro de 2017, buscando impulsionar as citações. A contestante foi incluída no polo passivo por aditamento à inicial, e o despacho que ordenou sua citação data de 22/08/2017. A citação, porém, somente se concretizou em setembro de 2025, após ordem proferida por este juízo (92.1). A questão de saber se as autoras se desincumbiram, em tempo razoável, do ônus de promover a citação no "prazo e na forma da lei" demanda análise minuciosa do histórico de movimentações processuais, que é extensa e envolve o período de digitalização do processo físico, reiteradas intimações e circunstâncias operacionais da vara. Esse exame aprofundado é próprio da fase de julgamento do mérito, e não do saneamento, em que não há instrução probatória concluída apta a amparar o reconhecimento definitivo da prescrição. Por essas razões, rejeito a preliminar de prescrição, sem prejuízo de sua reapreciação quando do julgamento do mérito, à luz do quadro probatório completo. 3.2. Da ilegitimidade passiva A ré sustenta que não manteve qualquer relação jurídica com as autoras e que nenhum documento juntado com a exordial demonstra vínculo contratual ou pagamento em seu favor. Afirma que a única operação que poderia, em tese, ser associada à SCHULTZ VILLE foi uma tentativa de cobrança no cartão da autora Maria Conceição que não foi reconhecida e teve o valor integralmente estornado. A legitimidade passiva, em situações como a presente, que envolve eventual participação na cadeia de fornecimento de serviços de turismo, é questão que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Não é possível, sem a devida instrução probatória, afirmar com certeza que a ré não teve qualquer envolvimento na operação que resultou nos alegados danos às autoras. A própria contestante reconhece a existência de operação de cartão de crédito vinculada ao seu sistema, ainda que afirme ter procedido ao estorno. Essa circunstância, por si só, revela ao menos um vínculo transacional que precisa ser esclarecido nos autos, notadamente quanto à natureza e ao resultado desse lançamento. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito e depender de instrução probatória. 4. Da revelia de REDE PORTO DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES REDE PORTO DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES foram regularmente citadas em 29/08/2017 (4.18, p. 3) e não apresentaram contestação. Configura-se, portanto, a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas autoras, nos termos do art. 344 do CPC. 5. Das provas Quanto à REDE PORTO DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES, a revelia dispensa instrução adicional, sendo o feito passível de julgamento antecipado em relação a essas rés, nos termos do art. 355, II, do CPC. Quanto à SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA., a ré requereu, no Evento 134, a expedição de ofícios à CIELO S.A. e ao banco emissor do cartão de crédito da autora Maria Conceição Silva dos Santos, para obtenção do histórico das transações identificadas pelos números 10235149046DKP71UHDB e 10235149046DMKS07NPB, a fim de confirmar o estorno alegado. A prova documental requerida é pertinente e guarda relação direta com a controvérsia acerca da participação da ré na cadeia de fornecimento e da ausência ou não de dano imputável à sua conduta. Defiro, portanto, a produção da referida prova documental. 6. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos em relação à SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA.: a) A participação ou não dessa ré na cadeia de fornecimento do pacote turístico contratado pelas autoras; b) A ocorrência ou não de cobrança no cartão de crédito da autora Maria Conceição Silva dos Santos por parte da ré, e a efetividade do eventual estorno; c) A existência ou não de nexo causal entre eventual conduta da ré e os danos alegados pelas autoras; d) A ocorrência ou não de prescrição, considerando o período entre a propositura da ação e a citação válida da ré. Diante do exposto: I. JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao réu ANGELO BERTO SILVA RODRIGUES, nos termos do art. 485, IX, do CPC; II. JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação às rés EUROPLUS REPRESENTAÇÕES LTDA. e CAMBIONET CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., nos termos do art. 485, VIII, do CPC; III. Rejeito a preliminar de prescrição arguida por SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA., sem prejuízo de reapreciação no julgamento do mérito; IV. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA.; V. Reconheço a revelia de REDE PORTO DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC; VI. Declaro o feito saneado em relação às partes remanescentes (SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA., REDE PORTO DE VIAGENS E TURISMO LTDA. e ELISANGELA DA SILVA RODRIGUES) e fixo os pontos controvertidos conforme item 6 da fundamentação; VII. Intime-se SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA. para que, no prazo de 15 dias, indique a instituição financeira emissora do cartão de crédito da autora Maria Conceição Silva dos Santos utilizado nas transações de identificação 10235149046DKP71UHDB e 10235149046DMKS07NPB, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requeridos; VIII. Após a manifestação da ré, defiro a produção de prova documental requerida por SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA. (134.1), consistente na expedição de ofícios à CIELO S.A. e ao banco emissor do cartão de crédito da autora Maria Conceição Silva dos Santos, para que informem o histórico das transações identificadas pelos números 10235149046DKP71UHDB e 10235149046DMKS07NPB, incluindo se houve estorno/cancelamento e a data de sua efetivação; Com as respostas dos ofícios, dê-se vista às partes para manifestação. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Carine Labres, Juíza de Direito.