Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para, confirmando a tutela provisória de urgência, declarar a inexistência do Contrato nº 241826759, bem como do débito dele decorrente, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, e condenar a parte requerida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros desde a citação, pela Taxa SELIC, com dedução da correção monetária, sendo que os descontos realizados após o dia 31 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro.