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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5033200-54.2024.8.21.0019

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5033200-54.2024.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para, confirmando a tutela provisória de urgência, declarar a inexistência do Contrato nº 241826759, bem como do débito dele decorrente, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, e condenar a parte requerida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros desde a citação, pela Taxa SELIC, com dedução da correção monetária, sendo que os descontos realizados após o dia 31 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033200-54.2024.8.21.0019/RS AUTOR : ROGERIO DIETRICH ADVOGADO(A) : ROGERIO PAGEL (OAB RS081348) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB RS120819A) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para, confirmando a tutela provisória de urgência, declarar a inexistência do Contrato nº 241826759, bem como do débito dele decorrente, determinando o cancelamento definitivo dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, e condenar a parte requerida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescidos de juros desde a citação, pela Taxa SELIC, com dedução da correção monetária, sendo que os descontos realizados após o dia 31 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro.