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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6389809-86.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
6389809-86.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6389809-86.2025.4.06.3800/MG

AUTOR : LUCAS VITOR MENDES DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231)

SENTENÇA

Com base na fundamentação desenvolvida extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para julgar improcedente o pedido. Sem custas diante da isenção decorrente da concessão de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a ré, que fixo, tendo em vista a sucumbência e que a causa apresenta natureza e importância ordinária, bem como o trabalho exigido dos procuradores, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a condenação tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, que ora defiro.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6389809-86.2025.4.06.3800/MG AUTOR : LUCAS VITOR MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) SENTENÇA Com base na fundamentação desenvolvida extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para julgar improcedente o pedido. Sem custas diante da isenção decorrente da concessão de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios a ré, que fixo, tendo em vista a sucumbência e que a causa apresenta natureza e importância ordinária, bem como o trabalho exigido dos procuradores, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a condenação tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, que ora defiro.