Ementa
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b) JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento da indisponibilidade decorrente da Execução de Título Extrajudicial nº 0003152-26.2017.4.01.3806 que recaiu sobre o imóvel situado na Rua Patrocínio, nº 974, Bairro Brasil, em Patos de Minas/MG, objeto da matrícula indicada nos autos sob o nº 103.454 do Cartório de Registro de Imóveis local; c) condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.