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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1003144-63.2022.4.06.9999

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1003144-63.2022.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE PELO PERITO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS CONTEMPORÂNEAS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do INSS, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-doença desde a data da perícia judicial até 17/03/2023. A parte autora requer a reforma da sentença para fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 27/07/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício de auxílio-doença deve ser fixada na data da perícia judicial ou retroagir à data do requerimento administrativo, diante da existência de elementos probatórios indicativos da incapacidade laboral em momento anterior ao laudo pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial judicial reconhece a existência de incapacidade total e temporária da parte autora em razão de alterações ortopédicas importantes na coluna lombar.

4. O perito judicial não fixa a data de início da incapacidade, limitando-se a afirmar inexistirem elementos suficientes para concluir pela data inicial da enfermidade.

5. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização admite a fixação da DIB na data da perícia apenas quando inexistirem elementos probatórios aptos a demonstrar o início da incapacidade em momento anterior.

6. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram que a parte autora já apresentava limitação funcional da coluna lombar e recomendação de afastamento laboral antes do requerimento administrativo, evidenciando a existência da incapacidade desde 27/07/2021.

7. Inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de melhora clínica capaz de afastar a incapacidade laborativa constatada à época do requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso da parte autora provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.