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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1023633-33.2020.4.01.9999

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
1023633-33.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP SEM REGISTRO DE FATORES DE RISCO OU DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os períodos indicados configuram tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes biológicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época da atividade, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio do trabalhador (tempus regit actum).

4. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por qualquer meio de prova; após a Lei nº 9.032/1995, passou-se a exigir comprovação de exposição habitual e permanente; e, a partir de 06/03/1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário embasado em laudo técnico, sendo obrigatório o PPP a partir de 01/01/2004.

5. O PPP referente ao período de 23/06/1997 a 02/07/1998 não indica fatores de risco nem contém registros ambientais aptos a demonstrar exposição a agentes nocivos, inviabilizando o reconhecimento da especialidade. A mera descrição de atividades relacionadas ao trabalho no sistema de esgoto não permitiu concluir pela exposição habitual a agentes biológicos ou químicos sem comprovação constante do PPP.

6. Os PPPs relativos aos períodos de 03/07/1998 a 31/05/2007 e 01/06/2007 a 30/06/2009 não registram agentes nocivos nem apresentam registros ambientais, afastando a caracterização da atividade especial.

7. Embora o PPP do período de 01/07/2009 a 31/05/2017 mencione exposição a agentes biológicos em galerias e tanques de esgoto, o documento não informa setor, cargo, função ou descrição das atividades desempenhadas, impedindo a verificação da habitualidade da exposição, especialmente porque, no período imediatamente anterior, o autor trabalhava em setor de manutenção do sistema de água, sem menção à exposição a qualquer fator de risco.

8. A ausência de comprovação concreta de contato habitual e permanente com agentes biológicos impede o enquadramento da atividade como especial, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência aplicável.

9. Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar o autor litigando sob o pálio da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso do autor desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.