Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001829-16.2025.8.21.3001

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5001829-16.2025.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, sendo esses últimos fixados no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da ação, o tempo de tramitação, diligência do causídico, bem como o baixo valor da causa . O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento2 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado3. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001829-16.2025.8.21.3001/RS AUTOR : JORGE ANTONIO GONCALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, sendo esses últimos fixados no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da ação, o tempo de tramitação, diligência do causídico, bem como o baixo valor da causa . O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento2 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado3. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.