Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, sendo esses últimos fixados no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da ação, o tempo de tramitação, diligência do causídico, bem como o baixo valor da causa . O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do presente arbitramento2 e acrescido apenas da taxa SELIC a contar de seu trânsito em julgado3. Contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.