Ementa
Diante disso, homologo a desistência formulada pela parte autora em relação a Matteus Newton Bronzoni Nunes e declaro extinto o processo sem resolução de mérito quanto a esse réu, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários nesta fase, considerando a ausência de contestação.
Intimação por WhatsApp de Adão Soares Neto
O Evento 38 registra o termo de renúncia apresentado pelo advogado do réu Adão. Consta do referido documento que o procurador renunciou aos poderes outorgados pelo réu e o cientificou da renúncia.
Assim, considerando que o réu já foi pessoalmente notificado sobre a renúncia por seu então procurador, desnecessário intimá-lo para constituir novo representante.
Indefiro, portanto, o pedido de intimação de Adão Soares Neto por WhatsApp.
Outrossim, transcorrido prazo sem que o réu tenha constituído novo procurador ou adotado qualquer providência, impõe-se a decretação da revelia.
Citação por WhatsApp de Tiago Jetzke Guedes
Realizadas múltiplas diligências para localização e citação de Tiago Jetzke Guedes, todas frustradas.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, defiro a citação de Tiago Jetzke Guedes por WhatsApp, pelo número (55) 99163-6018, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, com as mesmas formalidades acima indicadas para documentação do ato.
Para fins de zoneamento, expeça-se mandado para o endereço anteriormente informado.
Ainda, incumbe ao Oficial de Justiça observar a certeza sobre a identidade de quem foi realmente citado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de refazimento do ato.
Cumpra-se.