Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005709-18.2024.8.21.0037

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5005709-18.2024.8.21.0037
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, homologo a desistência formulada pela parte autora em relação a Matteus Newton Bronzoni Nunes e declaro extinto o processo sem resolução de mérito quanto a esse réu, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sem condenação em honorários nesta fase, considerando a ausência de contestação.

Intimação por WhatsApp de Adão Soares Neto

O Evento 38 registra o termo de renúncia apresentado pelo advogado do réu Adão. Consta do referido documento que o procurador renunciou aos poderes outorgados pelo réu e o cientificou da renúncia.

Assim, considerando que o réu já foi pessoalmente notificado sobre a renúncia por seu então procurador, desnecessário intimá-lo para constituir novo representante.

Indefiro, portanto, o pedido de intimação de Adão Soares Neto por WhatsApp.

Outrossim, transcorrido prazo sem que o réu tenha constituído novo procurador ou adotado qualquer providência, impõe-se a decretação da revelia.

Citação por WhatsApp de Tiago Jetzke Guedes

Realizadas múltiplas diligências para localização e citação de Tiago Jetzke Guedes, todas frustradas.

Em atenção ao princípio da celeridade processual, defiro a citação de Tiago Jetzke Guedes por WhatsApp, pelo número (55) 99163-6018, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, com as mesmas formalidades acima indicadas para documentação do ato.

Para fins de zoneamento, expeça-se mandado para o endereço anteriormente informado.

Ainda, incumbe ao Oficial de Justiça observar a certeza sobre a identidade de quem foi realmente citado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de refazimento do ato.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005709-18.2024.8.21.0037/RS AUTOR : CASLEN MIRIA DE RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : ANA CARLA GRANGEIRO SOUSA (OAB RS133234) RÉU : MATTEUS NEWTON BRONZONI NUNES ADVOGADO(A) : MATTEUS NEWTON BRONZONI NUNES (OAB RS111927) DESPACHO/DECISÃO CASLEN MIRIÃ DE RODRIGUES GONÇALVES propôs ação de indenização por danos morais contra ADÃO SOARES NETO, TIAGO JETZKE GUEDES e MATTEUS NEWTON BRONZONI NUNES. Deferida a gratuidade de justiça (Evento 3). O réu Adão compareceu espontaneamente e constituiu advogado, que após renunciou ao mandato (Evento 38). Determinou-se a intimação pessoal de Adão para constituir novo procurador no prazo de 30 dias Expedida carta AR para intimação, cujo retorno veio com assinatura de terceiro (Evento 51). O réu Matteus habilitou-se para atuar em causa própria (Evento 47). Realizada a pesquisa via SISBAJUD e CCE, na busca do endereço do réu Tiago (Evento 55). A parte autora requereu a citação de Tiago no endereço localizado (Rua Santos Dumont, n. 581, bairro Cidade Alegria, Uruguaiana/RS), com pedido subsidiário de citação por WhatsApp (Evento 60). A parte autora requereu a desistência da ação em relação ao litisconsorte Matteus, requerendo seja arrolado como testemunha para elucidar os fatos no momento oportuno. Ainda, postulou a citação de Adão e Tiago por meio do aplicativo Whatsapp. DECIDO. Desistência em relação a Matteus Newton Bronzoni Nunes A parte autora manifestou desistência da ação em relação ao litisconsorte passivo Matteus Newton Bronzoni Nunes. O réu Matteus integrou os autos em causa própria e não chegou a apresentar contestação, de modo que a desistência independe de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Diante disso, homologo a desistência formulada pela parte autora em relação a Matteus Newton Bronzoni Nunes e declaro extinto o processo sem resolução de mérito quanto a esse réu, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em honorários nesta fase, considerando a ausência de contestação. Intimação por WhatsApp de Adão Soares Neto O Evento 38 registra o termo de renúncia apresentado pelo advogado do réu Adão. Consta do referido documento que o procurador renunciou aos poderes outorgados pelo réu e o cientificou da renúncia. Assim, considerando que o réu já foi pessoalmente notificado sobre a renúncia por seu então procurador, desnecessário intimá-lo para constituir novo representante. Indefiro, portanto, o pedido de intimação de Adão Soares Neto por WhatsApp. Outrossim, transcorrido prazo sem que o réu tenha constituído novo procurador ou adotado qualquer providência, impõe-se a decretação da revelia. Citação por WhatsApp de Tiago Jetzke Guedes Realizadas múltiplas diligências para localização e citação de Tiago Jetzke Guedes, todas frustradas. Em atenção ao princípio da celeridade processual, defiro a citação de Tiago Jetzke Guedes por WhatsApp, pelo número (55) 99163-6018, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, com as mesmas formalidades acima indicadas para documentação do ato. Para fins de zoneamento, expeça-se mandado para o endereço anteriormente informado. Ainda, incumbe ao Oficial de Justiça observar a certeza sobre a identidade de quem foi realmente citado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de refazimento do ato. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para saneamento.