Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência quanto ao período rural de 05/01/1972 a 04/01/1976 e reconheço a existência de coisa julgada quanto ao período especial de 03/05/1995 a 05/08/2015, nos pontos, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e VIII, do CPC. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o(s) período(s) de trabalho rural da parte autora, de 05/01/1976 a 03/05/1983, na condição de segurado especial, e determinar ao INSS sua averbação no CNIS; b) declarar o(s) período(s) de trabalho especial da parte autora, de 06/08/2015 a 09/12/2019 , conversível em tempo comum pelo fator 1,4, e determinar ao INSS sua averbação no CNIS; c) condenar o INSS a: c.1) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros: c.2) pagar as prestações em atraso, entre a DIB até a DIP, aqui fixadas, devidamente atualizadas nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório a ser expedido após o trânsito em julgado e c.3) restituir à Justiça Federal o valor dos honorários periciais por ela custeados, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.