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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003714-48.2026.4.04.7007

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5003714-48.2026.4.04.7007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos legais pertinentes. Defiro o prazo requerido pela CEF para juntada de substabelecimento. I. Sem custas processuais.1 II. As partes deverão efetuar o cumprimento do acordo nos termos e prazos estipulados no termo respectivo. III. Cumprido o acordo, nada mais poderá ser exigido pela parte autora relativamente ao objeto da presente ação. IV. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. V. Publique-se e registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003714-48.2026.4.04.7007/PR AUTOR : RODRIGO TRINDADE PEREIRA ADVOGADO(A) : EDINILSON RODRIGUES DA ROCHA (OAB PR118700) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 2. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza os efeitos legais pertinentes. Defiro o prazo requerido pela CEF para juntada de substabelecimento. I. Sem custas processuais.1 II. As partes deverão efetuar o cumprimento do acordo nos termos e prazos estipulados no termo respectivo. III. Cumprido o acordo, nada mais poderá ser exigido pela parte autora relativamente ao objeto da presente ação. IV. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. V. Publique-se e registre-se. Intimem-se. VI. Considerando que as partes renunciam ao prazo recursal, registre-se a respectiva fase no sistema processual. VII. Após, remetam-se os autos à vara de origem.