Ementa
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB: 207.934.972-9 (DIB 17/10/2022), com a fixação dos efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação ocorrida administrativamente; b) reconhecer o direito da parte autora de optar pelo benefício sob o NB: 207.934.972-9 (mais vantajoso), em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1.018 do STJ; c) condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados e não pagos relativos ao período de 20/10/2020 (DIB do NB: 197.308.691-0) até 16/10/2022 (dia anterior à DIB do NB: 207.934.972-9), devidamente corrigidos monetariamente e com juros de mora nos termos fixados na fundamentação e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento, a ser procedido mediante requisição de pequeno valor após o trânsito em julgado da presente sentença. CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (tutela antecipada), com arrimo no art. 4º da Lei n. 10.259/2011 e no art. 300 do CPC, para determinar ao réu que proceda à reimplantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o NB: 207.934.972-9, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de fixação de multa e adoção das medidas cabíveis para dotar de eficácia esta decisão, com data de início de pagamento (DIP) a partir do primeiro dia do corrente mês. A CEAB-DJ/INSS deverá ser intimada via PJE para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, comprovar nos autos o cumprimento da providência acima determinada. Advirto a parte autora que: a) recai sobre ela o ônus de acompanhar a implantação do benefício pelo INSS, no prazo assinalado na sentença/acórdão, pelos meios administrativos adequados (https://meu.inss.gov.br, telefone 135, aplicativo ou presencialmente perante a Agência da Previdência Social) e informar a este juízo eventual descumprimento da obrigação de implantação; b) pedidos de modificação do prazo de cumprimento da tutela provisória de implantação do benefício ficam desde já indeferidos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Apresentado eventual recurso, certificada sua tempestividade e comprovado o preparo, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, após o cumprimento da tutela provisória de urgência com a reimplantação do benefício, remetam-se os autos à Turma Recursal.