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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Execução de Título Extrajudicial 0026408-79.2018.4.01.3800

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0026408-79.2018.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, homologo o acordo firmado e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, III, ?b? c/c 924, II do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, diante da composição amigável noticiada nos autos Havendo transação extrajudicial, e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC. Desse modo, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Diante da preclusão lógica, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Caso haja valor bloqueado já transferido para conta judicial, oficie-se à CEF a fim de que proceda à transferência do depósito judicial para conta de titularidade do executado. Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0026408-79.2018.4.01.3800/MG EXECUTADO : BRENO BREVES DA SILVA ADVOGADO(A) : VANISE GOMES SANTOS (OAB MG076108) EXECUTADO : BRENO BREVES DA SILVA ADVOGADO(A) : VANISE GOMES SANTOS (OAB MG076108) SENTENÇA Em face do exposto, homologo o acordo firmado e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, III, ?b? c/c 924, II do Código de Processo Civil. Sem incidência de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC, diante da composição amigável noticiada nos autos Havendo transação extrajudicial, e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC. Desse modo, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo patrono. Diante da preclusão lógica, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Caso haja valor bloqueado já transferido para conta judicial, oficie-se à CEF a fim de que proceda à transferência do depósito judicial para conta de titularidade do executado. Se necessário, consulte-se no sistema SISBAJUD as informações sobre as contas de titularidade do beneficiado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.