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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 197.645

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/08/2025
Publicação
DJEN 19/08/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS DECISÕES PROLATADAS NO ÂMBITO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça estadual para processar ação penal relacionada a crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça estadual é competente para apurar crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais, na ausência de constituição definitiva de tributos federais.

3. A defesa alega que a competência da Justiça Federal decorre da natureza do bem jurídico tutelado, independentemente da constituição definitiva do tributo, e que existem execuções fiscais federais em curso relacionadas aos mesmos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Justiça estadual é competente para apurar os crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais, pois não há constituição definitiva de tributos federais que justifique a competência da Justiça Federal.

5. A apuração de eventual sonegação de tributos federais é secundária e não interfere na competência da Justiça estadual, que deve prosseguir com as investigações.

6. A possibilidade de ratificação dos atos instrutórios e decisórios pelo Juízo competente, mesmo em caso de incompetência absoluta, afasta a alegação de nulidade absoluta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Justiça estadual é competente para apurar crimes de organização criminosa e sonegação de tributos estaduais na ausência de constituição definitiva de tributos federais. 2. A possibilidade de ratificação dos atos instrutórios e decisórios pelo Juízo competente afasta a alegação de nulidade absoluta. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 76; CPP, art. 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 161.123/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28.11.2018; STJ, RHC 165.262/GO, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.12.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.