Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO POR GUIAS DE RECOLHIMENTO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade urbana e de labor rural em regime de economia familiar. Informou ter formulado requerimento administrativo em 26/05/2021, indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição.
2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer os períodos urbanos de 01/03/1982 a 30/11/1986 e de 01/04/2003 a 30/12/2007, bem como o período rural de 01/12/1986 a 01/04/1991, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de deferir tutela de urgência para implantação do benefício.
3. O INSS interpôs apelação. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os documentos relativos aos períodos urbanos foram apresentados apenas em juízo, requerendo a aplicação do Tema 1.124 do STJ para fixação dos efeitos financeiros a partir da citação. No mérito, alega a fragilidade das anotações em CTPS referentes ao período de 1982 a 1986, a ausência de prova dos recolhimentos previdenciários relativos ao período de contribuinte individual entre 2003 e 2007, a inexistência de início de prova material do labor rural e a ocorrência de julgamento ultra petita quanto ao termo final do período rural. Requer, ainda, a adequação dos consectários legais.
4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que o INSS deixou de oportunizar a complementação documental na esfera administrativa, motivo pelo qual defende a manutenção integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir da parte autora, apesar da apresentação de documentos complementares em juízo; (ii) estabelecer se os períodos urbanos de 01/03/1982 a 30/11/1986 e de 01/04/2003 a 30/12/2007 podem ser computados como tempo de contribuição; (iii) verificar se o período rural de 01/12/1986 a 05/03/1991 foi comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (iv) definir o termo inicial do benefício e os consectários legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento da carência e do tempo mínimo de contribuição previsto na legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos, observadas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 103/2019 e as respectivas regras de transição aplicáveis aos segurados já filiados ao RGPS.
7. O interesse de agir em demandas previdenciárias pressupõe a formulação de requerimento administrativo apto à análise do pedido. Nos termos do Tema 1.124 do STJ, quando o requerimento administrativo estiver instruído com elementos suficientes para sua compreensão, compete ao INSS oportunizar ao segurado a complementação da documentação necessária, sob pena de caracterização do interesse processual.
8. No caso concreto, a parte autora apresentou, na esfera administrativa, a CTPS contendo o vínculo empregatício referente ao período de 01/06/1982 a 30/11/1986. Os documentos juntados em juízo constituíram apenas reforço probatório de fatos já submetidos ao conhecimento da autarquia.
9. Quanto ao período de 01/04/2003 a 30/12/2007, o INSS limitou a carta de exigência à comprovação da atividade rural, deixando de oportunizar ao segurado a regularização de eventuais inconsistências relativas aos recolhimentos como contribuinte individual. A omissão da autarquia em cumprir o dever de colaboração administrativa afasta a alegação de ausência de interesse de agir.
10. As anotações contemporâneas constantes na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do vínculo empregatício, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
11. No caso dos autos, o vínculo urbano de 01/03/1982 a 30/11/1986 foi corroborado por ficha de registro de empregados contemporânea aos fatos, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da anotação. A ausência de recolhimento previdenciário constitui ônus exclusivo do empregador e não pode prejudicar o segurado.
12. O período de 01/04/2003 a 30/12/2007 também deve ser reconhecido, pois a parte autora comprovou o exercício de atividade na condição de contribuinte individual e sócio de empresa mediante a apresentação de trinta e três guias de recolhimento previdenciário, suficientes para demonstrar o regular custeio previdenciário.
13. O reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessário que a documentação abranja integralmente o período pretendido. O tempo de labor rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência.
14. A parte autora apresentou escritura pública de imóvel rural datada de 1985, inscrição de produtor rural do mesmo ano e contrato de participação no programa Cemig Rural de 1986, documentos que demonstram sua vinculação direta à atividade campesina.
15. A prova testemunhal confirmou que a parte autora residia no imóvel rural e exercia pessoalmente atividades agrícolas voltadas ao cultivo de milho, feijão e mandioca, além da criação de gado de subsistência, sem utilização de empregados permanentes, esclarecendo que a atividade comercial somente foi iniciada posteriormente.
16. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar. Todavia, a parte autora delimitou expressamente o pedido ao período compreendido entre 01/12/1986 e 05/03/1991, razão pela qual a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao estender o reconhecimento até 01/04/1991, impondo-se sua adequação aos limites do pedido.
17. Somados os períodos reconhecidos judicialmente ao tempo de contribuição já computado administrativamente, a parte autora totalizou mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
18. O Tema 1.124 do STJ admite a fixação da DIB na DER quando a prova produzida em juízo apenas complementa elementos já apresentados administrativamente e o INSS deixa de oportunizar a regular instrução do requerimento. No caso concreto, as provas judiciais tiveram caráter complementar e a autarquia descumpriu o dever de colaboração administrativa, devendo ser mantida a DIB em 26/05/2021.
19. As parcelas vencidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada vigente à época da liquidação, observadas as diretrizes dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, bem como eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.
20. Não há majoração de honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, uma vez que o recurso foi provido apenas parcialmente quanto aos limites temporais do período rural e aos consectários legais. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 14.939/2003.
IV. DISPOSITIVO
21. Apelação do INSS parcialmente provida para limitar o reconhecimento do período de labor rural até 05/03/1991, determinar a incidência da Súmula 111 do STJ sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios e adequar os consectários legais.