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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5032084-46.2024.8.21.0008

Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5032084-46.2024.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizou a mora e determinou a restituição dos valores cobrados em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o perfil de risco do cliente e a ausência de garantias justificam a taxa de juros remuneratórios pactuada, afastando o reconhecimento de abusividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A taxa de juros contratada de 987,22% ao ano supera em mais de nove vezes a taxa média de mercado de 102,31% ao ano, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação.

2. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a fixação de encargos tão discrepantes da média de mercado, sendo insuficiente a mera alegação de risco de crédito ou ausência de garantias sem a devida comprovação.

3. O agravo interno se limita a reiterar teses já examinadas e refutadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar o entendimento exarado, o que não configura nulidade na reprodução dos mesmos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.