Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. TEMA 692 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laboral, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa.
3. Após o trânsito em julgado, o INSS requereu, nos próprios autos, a restituição dos valores pagos à autora em razão de tutela provisória posteriormente revogada, com fundamento no art. 302 do Código de Processo Civil e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 692.
4. Em razão da afetação da matéria à revisão do Tema 692 do STJ, o feito foi suspenso. Após a reafirmação da tese, o INSS reiterou o pedido de cobrança.
5. Sobreveio sentença que indeferiu o requerimento ao fundamento de que, diante da implantação do sistema PJe e do encerramento do processo físico, eventual pretensão ressarcitória deveria ser deduzida por meio de ação autônoma em meio eletrônico, determinando o arquivamento dos autos.
6. O INSS interpôs apelação, sustentando a possibilidade de ressarcimento, nos próprios autos, dos valores recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, requerendo o prosseguimento da execução no mesmo processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de ressarcimento dos valores pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada pode ser processada nos próprios autos ou se exige o ajuizamento de ação autônoma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial.
9. Em julgamento de embargos de declaração no Tema 692, o Superior Tribunal de Justiça complementou a tese para estabelecer que a restituição das partes ao estado anterior e a liquidação dos prejuízos devem ocorrer nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do Código de Processo Civil.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a obrigação de ressarcimento decorre diretamente da lei, sendo dispensável pronunciamento judicial específico, devendo a liquidação ocorrer nos próprios autos em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
11. No caso concreto, a parte autora recebeu benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada, tendo transitado em julgado a decisão de improcedência do pedido.
12. Embora o juízo de origem tenha exigido o ajuizamento de ação autônoma em razão da implantação do sistema eletrônico, os autos já foram migrados para o ambiente digital e encontram-se em tramitação no sistema e-proc, inexistindo impedimento material ou procedimental ao processamento da liquidação e do cumprimento de sentença no próprio feito.
13. A finalidade do Provimento-Conjunto n. 355/2018 consistia em disciplinar a transição dos processos físicos para o meio eletrônico. Concretizada a digitalização e incorporado o processo ao sistema eletrônico, desaparece a justificativa para exigir o ajuizamento de nova demanda.
14. A solução adotada na origem mostra-se incompatível com a orientação firmada no Tema 692 do STJ, que determina a liquidação dos prejuízos no mesmo processo em que foi concedida a tutela posteriormente revogada.
15. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento, nos próprios autos, da pretensão ressarcitória formulada pelo INSS, facultando-se à autarquia promover a liquidação e o cumprimento de sentença relativamente aos valores pagos em decorrência da tutela provisória revogada, observados os parâmetros definidos no Tema 692 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
16. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e reconhecer a possibilidade de processamento, nos próprios autos, da pretensão ressarcitória decorrente da revogação da tutela provisória anteriormente concedida, determinando o regular prosseguimento da fase de liquidação e cumprimento de sentença.