Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA GRAVE. ART. 23, § 2º, I, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA NA DATA DO ÓBITO. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR GLOBAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de revisão do benefício de pensão por morte, a fim de que a renda mensal inicial fosse fixada em 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor, com pagamento das diferenças desde a data do óbito, ocorrido em 11/01/2022.
2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para determinar que a renda mensal inicial da pensão correspondesse a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
3. O INSS interpôs apelação, em que sustenta que a parte autora não comprovou a condição de inválida ou de pessoa com deficiência grave na data do óbito, pois o laudo pericial indicou como data provável do início da incapacidade o dia 17/11/2022. Requer, ainda, a exclusão ou, subsidiariamente, a redução e limitação da multa diária fixada para o cumprimento da tutela de urgência.
4. Em contrarrazões, a parte autora alega que a documentação médica demonstra que a doença oftalmológica grave já se manifestava desde 2020, sendo a incapacidade total reconhecida em 2022 apenas a evolução de quadro preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora já ostentava, na data do falecimento do segurado instituidor, a condição de dependente com deficiência grave ou inválida, apta a ensejar o recálculo da pensão por morte nos termos do art. 23, § 2º, I, da Emenda Constitucional n. 103/2019; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada para compelir o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer deve ter seu valor global limitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, observando-se a legislação vigente na data do óbito do instituidor.
7. Nos termos do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, o valor da pensão por morte corresponde, em regra, a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do segurado, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente. O § 2º, inciso I, do referido dispositivo estabelece que, havendo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o benefício corresponderá a 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, até o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
8. A prova pericial concluiu que a parte autora é portadora de degeneração macular relacionada à idade em ambos os olhos e de cegueira bilateral, enfermidade degenerativa e progressiva que culminou em incapacidade total e permanente.
9. Embora o perito tenha indicado 17/11/2022 como data provável da incapacidade total e permanente, o conjunto probatório demonstra que a doença grave já estava instalada desde, ao menos, o ano de 2020, quando a parte autora ajuizou demanda judicial para obtenção de medicamento destinado a conter a progressão da perda visual irreversível.
10. Exame de tomografia realizado em 03/02/2022, poucos dias após o falecimento do segurado instituidor, evidenciou degeneração macular avançada em ambos os olhos, corroborando que a deficiência visual grave já existia na data do óbito.
11. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise global das provas produzidas.
12. A prova documental e pericial converge para a conclusão de que a parte autora já era portadora de deficiência visual grave quando do falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 11/01/2022, circunstância que autoriza o recálculo da pensão por morte no percentual de 100% do valor da aposentadoria recebida pelo de cujus, nos termos do art. 23, § 2º, I, da Emenda Constitucional n. 103/2019.
13. É admissível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
14. No âmbito da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, considera-se adequado o arbitramento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00.
15. Como o valor diário fixado na sentença é compatível com esse parâmetro, o recurso merece provimento parcial apenas para limitar o montante global das astreintes a R$ 10.000,00.
16. A correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação, nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, observadas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais supervenientes.
17. Não há majoração de honorários recursais, pois o art. 85, § 11, do CPC não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração do resultado se limite aos consectários da condenação.
IV. DISPOSITIVO
18. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para limitar o valor global da multa cominatória a R$ 10.000,00 e, de ofício, ajustados os critérios de juros de mora e correção monetária.