Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. HÉRNIA DISCAL LOMBAR. INCAPACIDADE RECONHECIDA APENAS PARA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido de concessão de benefício por incapacidade, acrescido do pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não comprovou incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais da autora. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício e aduz que o laudo pericial não avaliou adequadamente as repercussões das enfermidades sobre sua capacidade de trabalho.
4. O INSS não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta a justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os benefícios por incapacidade exigem a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente.
7. A controvérsia recursal limita-se à análise da incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
8. O laudo médico judicial consignou que a parte autora, com 55 anos de idade, dona de casa na atualidade, apresenta diagnóstico de síndrome da compressão da artéria espinhal e abscesso da bainha tendínea (CID M47 e M65).
9. O perito judicial registrou a existência de incapacidade laboral total e temporária decorrente de patologia ortopédica na coluna lombar, consistente em hérnia discal lombar, exclusivamente para a atividade de trabalhadora rural, que foi exercida pela autora anteriormente como atividade habitual.
10. O expert fixou a data de início da incapacidade em setembro de 2022, com fundamento em perícia médica anteriormente realizada em 16/03/2023. Estimou, ainda, período de dez meses para recuperação da capacidade laboral mediante tratamento especializado.
11. Em laudo complementar, o perito esclareceu que a autora declarou que atualmente não exerce labor rural e que sua ocupação atual era dona de casa. Diante disso, registrou que a patologia ortopédica não gera incapacidade para o exercício da atividade dessa atividade.
12. A parte autora não apresentou elementos probatórios capazes de afastar ou desconstituir as conclusões técnicas do laudo judicial.
13. A perícia foi elaborada por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, mediante exame clínico, análise documental e resposta fundamentada aos quesitos formulados pelas partes, sem inconsistências ou lacunas que comprometam sua validade.
14. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões periciais não constitui fundamento suficiente para afastar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A desconstituição do laudo exige demonstração concreta de erro técnico ou apresentação de prova robusta em sentido contrário.
15. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, a prova técnica produzida judicialmente deve ser prestigiada quando não há elementos aptos a infirmá-la.
16. Diante da conclusão pericial de que a autora não apresenta incapacidade para o exercício da atividade habitual considerada pelo juízo como efetivamente desempenhada, não se verificam os requisitos necessários à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
17. Eventual agravamento superveniente do quadro clínico autoriza a formulação de novo requerimento administrativo ou judicial, uma vez que a coisa julgada, em demandas previdenciárias dessa natureza, opera-se secundum eventum litis.
18. Os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
19. Recurso de apelação desprovido.