Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ANTES DO PARTO. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Parte autora impetrou mandado de segurança em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de salário-maternidade.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício, sob o fundamento de que a impetrante mantinha a qualidade de segurada na data do parto. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. O INSS interpôs apelação e sustentou que a parte autora não possuía qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
4. Em contrarrazões, a parte recorrida asseverou que efetuou contribuições ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurada facultativa, circunstância que lhe assegura o direito ao benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a qualidade de segurada na data do parto, de modo a fazer jus ao benefício de salário-maternidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O salário-maternidade é devido às seguradas da Previdência Social em razão de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n. 8.213/1991.
7. O artigo 71-C da Lei n. 8.213/1991 exige o afastamento efetivo do trabalho ou da atividade desempenhada para percepção do benefício, com possibilidade de suspensão em caso de inexistência desse afastamento.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de dez contribuições mensais para concessão do salário-maternidade prevista no artigo 25, III, da Lei n. 8.213/1991, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade.
9. A desnecessidade de carência, contudo, não afasta a necessidade de comprovação da qualidade de segurada, a qual pode ser mantida durante o período de graça de doze meses previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
10. No caso concreto, a certidão de nascimento juntada aos autos demonstra que o parto ocorreu em 21/11/2024, enquanto o requerimento administrativo foi formulado em 24/11/2024.
11. Os documentos apresentados evidenciam que a parte autora reingressou no Regime Geral de Previdência Social em outubro de 2024, mediante recolhimento efetuado na competência de outubro de 2024.
12. A contribuição recolhida antes do nascimento da criança possibilitou a reaquisição da qualidade de segurada anteriormente ao fato gerador do benefício. Assim, a parte autora preenche os requisitos necessários para concessão do salário-maternidade.
13. O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 24/11/2024.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.