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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6006840-17.2025.4.06.9999

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
6006840-17.2025.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial rural.

2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício e que os documentos juntados aos autos demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

4. O INSS, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou a qualidade de segurada especial rural para fins de concessão do benefício de salário-maternidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O salário-maternidade é devido às seguradas da Previdência Social em razão de parto, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n. 8.213/1991.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110/DF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no artigo 25, III, da Lei n. 8.213/1991 para concessão do salário-maternidade. Permanece necessária, contudo, a comprovação da qualidade de segurada na data do fato gerador ou no período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991.

8. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ.

9. A autora teve parto em 06/03/2021.

10. A parte autora declarou exercer atividade de lavradora no imóvel rural denominado Fazenda Pé do Morro, localizado no município de Grão Mogol/MG.

11. Para demonstrar o exercício de atividade rural, a autora apresentou: (i) comprovante de residência em nome da mãe; (ii) cartão de vacinação; (iii) certificado de cadastro do imóvel no CAR em nome de terceiro; (iv) escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários em nome de terceiro; (v) carteira de associação comunitária; (vi) recibos; (vii) cadastro de agricultor em nome de terceiro; (viii) documentação relativa a crédito rural em nome de terceiro; (ix) cartão do SUS; (x) declaração de ITR em nome de terceiro; e (xi) autodeclaração de segurada especial.

12. A audiência de instrução e julgamento foi realizada.

13. A parte autora informou receber pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, em cota-parte correspondente a R$ 1.037,11, valor inferior ao salário mínimo vigente à época do fato gerador, fixado em R$ 1.100,00.

14. Nos termos do artigo 11, §9º, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, o recebimento de pensão por morte em valor inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial.

15. Apesar disso, os documentos apresentados não demonstram vínculo direto da autora com o efetivo exercício de atividade rural. A maior parte da documentação relacionada à propriedade e à exploração agrícola encontra-se registrada em nome de terceiros.

16. A circunstância de a autora alegar residir em área rural, isoladamente considerada, não constitui prova suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

17. Consta dos autos que a autora e o pai da criança residem no mesmo endereço, o que evidencia a constituição de novo núcleo familiar. Contudo, não há elementos aptos a demonstrar que esse núcleo familiar desenvolva atividade rural em regime de economia familiar.

18. O conjunto probatório não apresenta início razoável de prova material contemporânea apta a vincular a autora ao efetivo desempenho de labor rurícola no período anterior ao parto. A prova oral produzida não supre a deficiência documental constatada.

19. Ausente comprovação da qualidade de segurada especial, a parte autora não faz jus ao benefício de salário-maternidade.

20. Mantida a improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

21. Recurso de apelação desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.