Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO PROTOCOLADO ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECENAL. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA QUANTO ÀS MATÉRIAS SUSCITADAS NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, visando ao recálculo da renda mensal inicial do benefício.
2. O Juízo de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, ao fundamento de que havia ocorrido a decadência do direito à revisão, por entender esgotado o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando que protocolou requerimento administrativo de revisão em 31/05/2022, antes do término do prazo decadencial, razão pela qual sustenta que a pretensão revisional permanece tempestiva e que a contagem do prazo deve considerar a tramitação do procedimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se o requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, formulado antes do decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, afasta o reconhecimento da decadência da pretensão revisional posteriormente deduzida em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 103 da Lei nº 8.213/1991 estabelece prazo decadencial de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, contado, em regra, do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação.
6. Conforme o Tema 313 do STF, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, permanecendo aplicável o prazo decadencial de dez anos às pretensões de revisão do ato concessório. A ADI nº 6.096/DF reafirmou que a decadência não alcança o fundo de direito ao benefício, incidindo apenas sobre a revisão da forma de cálculo ou da graduação econômica do benefício já concedido.
7. A controvérsia não se resolve pela afirmação genérica de que a decadência não se suspende nem se interrompe. Quando o segurado exerce tempestivamente, na via administrativa, o direito potestativo de revisão do benefício, o requerimento administrativo produz efeitos quanto às matérias efetivamente nele suscitadas.
8. Nos termos do Tema 256 da Turma Nacional de Uniformização, o prazo decadencial para impugnação do indeferimento definitivo da revisão administrativa inicia-se com a ciência da decisão administrativa e aproveita apenas às matérias deduzidas no requerimento revisional, não reabrindo de forma ampla o prazo para impugnação integral do ato concessório.
9. Esse entendimento impede que a demora da Administração na apreciação de pedido revisional tempestivamente formulado conduza à consumação da decadência em prejuízo do segurado enquanto o próprio requerimento administrativo permanece pendente de decisão definitiva.
10. O entendimento adotado também se harmoniza com precedente da 1ª Seção Previdenciária e de Servidores do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, segundo o qual o requerimento administrativo de revisão apresentado dentro do prazo decadencial impede o curso regular da decadência quanto às matérias nele suscitadas até a ciência da decisão administrativa definitiva.
11. O Tema 975 do STJ, ao reconhecer a incidência da decadência também sobre questões não apreciadas no ato originário de concessão, não afasta a eficácia do requerimento administrativo revisional tempestivamente formulado quando a demanda judicial versa sobre a mesma matéria submetida previamente ao INSS. A afetação do Tema 1.370 do STJ igualmente não impede o julgamento do recurso.
12. No caso concreto, o benefício foi concedido em 18/05/2012, iniciando-se o prazo decadencial em 01/06/2012. Entretanto, a parte autora protocolou requerimento administrativo de revisão em 31/05/2022, antes do esgotamento do decênio, circunstância que afasta a decadência quanto às matérias efetivamente deduzidas nesse pedido administrativo.
13. Como o Juízo de origem extinguiu o processo exclusivamente em razão da decadência, sem instrução probatória e sem exame do mérito revisional, o feito não se encontra maduro para julgamento, sendo inaplicável a técnica prevista no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, permanecendo o afastamento da decadência restrito às matérias suscitadas no requerimento administrativo protocolado em 31/05/2022.
14. Em razão do provimento da apelação e da desconstituição da sentença, ficam prejudicadas a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e a respectiva majoração recursal, devendo a definição dos ônus sucumbenciais ocorrer no julgamento final da demanda.
IV. DISPOSITIVO
15. Apelação da parte autora provida para afastar a decadência reconhecida na sentença, desconstituí-la e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito revisional, observado que o afastamento da decadência se limita às matérias efetivamente suscitadas no requerimento administrativo de revisão protocolado em 31/05/2022.