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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5292909-74.2026.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5292909-74.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EXECUTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, no qual o exequente postulava a abstenção de descontos relativos a contrato de empréstimo pessoal e a fixação imediata de astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência em cumprimento de sentença de obrigação de fazer quando a executada se encontra em liquidação extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A decretação da liquidação extrajudicial da executada produz, de imediato, a suspensão das ações e execuções relativas ao acervo da entidade liquidanda, nos termos do art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974.

2. A instauração do concurso universal de credores acarreta a perda superveniente do interesse de agir no cumprimento de sentença individual, pois a via adequada para satisfação do crédito é a habilitação no juízo concursal.

3. Ausente o interesse de agir, não há como se deferir a tutela de urgência postulada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 536 e 537; Lei nº 6.024/1974, art. 18, alínea "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52620779220258217000, Décima Terceira Câmara Cível.