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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 6004303-14.2026.4.06.9999

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
6004303-14.2026.4.06.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. A deficiência foi reconhecida, mas o benefício foi indeferido por ausência de comprovação da situação de miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica. A autora sustenta que reside com o esposo e duas filhas menores, sobrevindo a renda familiar do trabalho do cônjuge, insuficiente para custear as despesas do núcleo familiar, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o núcleo familiar da autora preenche o requisito socioeconômico exigido para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, especialmente diante da renda familiar per capita superior ao limite legal e da alegação de despesas ordinárias e gastos com medicamentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício assistencial exige o preenchimento cumulativo da condição de pessoa com deficiência ou idosa e da incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

4. A renda familiar do grupo composto pela autora, seu esposo e duas filhas menores corresponde a R$ 2.673,47, proveniente do vínculo empregatício do cônjuge, resultando em renda per capita superiror ao limite legal, além do valor de recebido a título de bolsa família.

5. A renda per capita apurada supera o critério legal de ¼ do salário-mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, bem como o parâmetro jurisprudencial de ½ salário-mínimo utilizado para aferição da situação de vulnerabilidade.

6. A superação do limite objetivo de renda não impede, por si só, a concessão do benefício, desde que demonstrada concretamente a miserabilidade por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e do art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/93.

7. O estudo socioeconômico conclui expressamente pela inexistência de situação de vulnerabilidade social do grupo familiar, apontando que a renda existente é suficiente para garantir a manutenção básica da família.

8. As despesas informadas com aluguel e medicamentos não configuram comprometimento extraordinário do orçamento familiar apto a justificar a flexibilização do critério econômico, inexistindo comprovação de gastos excessivos ou excepcionais relacionados à deficiência da autora.

9. O Benefício de Prestação Continuada possui natureza assistencial subsidiária e não se destina à complementação de renda de famílias de baixa renda que disponham de meios suficientes para sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A renda familiar per capita superior ao limite legal e ao parâmetro jurisprudencial afasta a presunção de miserabilidade para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. 2. A concessão do BPC exige demonstração concreta de vulnerabilidade social quando a renda familiar ultrapassa os critérios objetivos previstos em lei. 3. A conclusão do estudo socioeconômico pela inexistência de vulnerabilidade constitui elemento probatório relevante para afastar o requisito da miserabilidade. 4. Despesas ordinárias do núcleo familiar e gastos não comprovadamente excepcionais com medicamentos não justificam a flexibilização do requisito socioeconômico para concessão do benefício assistencial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A, 14 e art. 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Lei nº 14.176/2021; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º; CPC, arts. 98, § 3º, 496 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232/DF; STF, RE 567.580 (Tema de Repercussão Geral); STF, RE 580.963/PR; STF, ADPF 662; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052 (Tema 640); STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.05.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.