Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO COM CÓDIGO EQUIVOCADO. ALÍQUOTA REDUZIDA DE 11%. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas, sob o fundamento de que a parte autora não teria qualidade de segurado em razão de contribuições previdenciárias recolhidas abaixo do valor mínimo legal no período de 09/2021 a 08/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições previdenciárias recolhidas com código de pagamento equivocado e apontadas no CNIS como inferiores ao valor mínimo podem ser computadas para fins de manutenção da qualidade de segurado; e (ii) estabelecer se a parte autora preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária na data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A perícia judicial comprova que a parte autora é portadora de lombalgia, apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual desde 16/02/2023.
4. Os recolhimentos realizados entre 09/2021 e 08/2023 correspondem à alíquota reduzida de 11% sobre o salário-mínimo, prevista no plano simplificado de previdência social, inexistindo contribuição inferior ao mínimo legal.
5. As contribuições foram efetivamente recolhidas de forma tempestiva, sendo indevida a desconsideração das competências apenas em razão da indicação de pendência “PREC-MENOR-MIN” constante do CNIS.
6. O equívoco na utilização do código 1406, destinado ao segurado facultativo mensal, em vez do código 1473, correspondente ao plano simplificado de 11%, configura mera irregularidade formal de enquadramento, sem repercussão sobre a validade das contribuições.
7. Reconhecida a validade das contribuições controvertidas, a parte autora detinha qualidade de segurado e cumpria a carência exigida na data de início da incapacidade, fazendo jus ao benefício concedido.
8. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvada a aplicação do entendimento que vier a ser firmado pelo STF no Tema 1457.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido e majoração dos honorários.
Tese de julgamento: "1. O recolhimento de contribuições previdenciárias com código de pagamento equivocado não invalida as competências regularmente quitadas quando comprovado o efetivo recolhimento da contribuição correspondente à modalidade de filiação pretendida.
2. mera pendência formal constante do CNIS não prevalece sobre a realidade do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 21, § 2º, I; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905); STF, Tema 1457 (afetado); TNU, Tema 349; TRF4, RCIJEF nº 5002628-11.2023.4.04.7213/SC, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, j. 14.05.2025; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018.