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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Exibição de Documento ou Coisa Cível 5038299-44.2025.8.21.0027

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5038299-44.2025.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos, considerando exibidos os documentos postulados pela autora, na forma da fundamentação supra. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 600,00, valor que considero adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa selic, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do CC, estes incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença. Suspensa a exigibilidade de tais verbas do autor, em razão da JG.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5038299-44.2025.8.21.0027/RS AUTOR : EUGENIO LUIS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ATILA MOURA ABELLA (OAB RS066173) ADVOGADO(A) : BRUNO MANKE RITTER (OAB RS111728) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos, considerando exibidos os documentos postulados pela autora, na forma da fundamentação supra. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 600,00, valor que considero adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa selic, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do CC, estes incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença. Suspensa a exigibilidade de tais verbas do autor, em razão da JG.