Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos, considerando exibidos os documentos postulados pela autora, na forma da fundamentação supra. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em R$ 600,00, valor que considero adequado à natureza da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela taxa selic, deduzido o índice de correção monetária, na forma do art. 406, § 1º, do CC, estes incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença. Suspensa a exigibilidade de tais verbas do autor, em razão da JG.