Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1018811-35.2019.4.01.9999

Julgamento
10/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1018811-35.2019.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÃO PARCIAL DO VÍNCULO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA COMPROVADO. TEMA 1188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO1.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo de período laborado entre 02/01/2000 e 01/01/2013. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais e determinou a implantação imediata do benefício, fixando a data de início (DIB) na data do requerimento administrativo, em 11/05/2016. O INSS interpôs recurso de apelação argumentando que a sentença recorrida reconhece tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal e em acordo trabalhista desprovido de início de prova documental. Sustenta que a anotação decorrente de liberalidade do reclamado não possui aptidão para surtir efeitos perante a Previdência Social. Aduz, ainda, a necessidade de reforma do julgado para preservar o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário ante o déficit do setor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão cinge-se, no mérito, a estabelecer se a anotação em CTPS parcial e contemporânea ao vínculo, acompanhada do acervo probatório constante dos autos, constitui início de prova material válido para comprovar o tempo de serviço e autorizar a concessão da aposentadoria por idade urbana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por idade urbana, no regime anterior à Emenda Constitucional 103/2019, exige a comprovação da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, além do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais para os filiados após 24/07/1991. Aos inscritos até esta data, aplica-se a tabela progressiva de carência do artigo 142 da Lei 8.213/91, considerada a idade no ano em que atingido o requisito etário, conforme orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. A Emenda Constitucional 103/2019 alterou os requisitos a partir de 14/11/2019, fixando a idade mínima em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, além de regras de transição com progressividade da idade feminina para as seguradas filiadas até 13/11/2019. O direito adquirido é resguardado para quem implementou as condições na vigência da legislação pretérita.

5. No caso concreto, o requisito etário foi preenchido, pois a parte autora nasceu em 18/11/1948 e contava com idade superior à exigida na data do requerimento administrativo apresentado em 16/05/2016.

6. O acervo probatório produzido nos autos corrobora a prestação de serviços no período controvertido, de 02/01/2000 a 01/01/2013, com a demonstração de documentos contemporâneos que comprovam a relação jurídica onerosa estabelecida com o empregador.

7. A anotação de parte do período na CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), realizada parcialmente pelo empregador na época dos fatos, precede o acordo trabalhista e configura início de prova material válido. Essa conjuntura atende à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1188, a qual valida a sentença trabalhista homologatória e as anotações dela decorrentes quando acompanhadas de elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar o tempo de serviço.

8. Correta a sentença que determinou a averbação do intervalo laborado e concedeu o benefício previdenciário pleiteado, o que impõe a manutenção integral do julgado.

9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percenturais sobre o valor fixado ou a ser fixado na execução, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sem custas pelo INSS, na forma da lei.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso de apelação não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.