Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5011208-79.2025.8.21.0026

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5011208-79.2025.8.21.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011208-79.2025.8.21.0026/RS AUTOR : JUSSARA ZAMBARDA MONSCHAU ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora.