Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à parte autora.