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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5000282-75.2010.8.21.0087

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5000282-75.2010.8.21.0087
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA VIA SISBAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação Cível da sentença que extinguiu execução fiscal, com reconhecimento de prescrição intercorrente de crédito tributário de ISSQN, ao fundamento de que não houve movimentação útil do processo por período superior a seis anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se a constrição patrimonial efetivada via SISBAJUD, ainda que parcial, é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, fixou que a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

2. O bloqueio de valores via SISBAJUD em aproximadamente 20% do valor da execução, realizado em novembro de 2022, constitui efetiva constrição patrimonial e configura marco interruptivo da prescrição intercorrente.

3. A lei não exige percentual mínimo do valor da dívida para que a penhora seja considerada apta a interromper a prescrição, bastando a efetividade do ato constritivo.

4. Não se verifica o transcurso do prazo de seis anos — um ano de suspensão e cinco de prescrição intercorrente — sem movimentação útil do processo, razão pela qual a extinção da execução fiscal é indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

2. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial e de valor proporcionalmente reduzido em relação ao montante da dívida, é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente em execução fiscal, retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, p.u., inc. IV; art. 185-A; Lei 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º; CPC/2015, art. 932, inc. V, b, e inc. VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53530526320258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 14.11.2025.